STJ — 2718305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6212534097505d0dbbd6bee17865e8d88defacbda734550ae8b965e6060e0afa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455975
Número de registro na fonte
202403007208
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6212534097505d0dbbd6bee17865e8d88defacbda734550ae8b965e6060e0afa. SHA-256 do comentário: 8a532fe5cb284d8a5f7b07277904796b236affc3ea4e1364653ab26acc42a661.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6212534097505d0dbbd6bee17865e8d88defacbda734550ae8b965e6060e0afa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante insurge-se contra a subsunção dos fatos ao art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta interpretação ampliativa do tipo penal e aponta ausência de prova do "oferecimento gratuito", pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 3. O Tribunal de origem reputou demonstrada a prática da conduta do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos fático-probatórios, inclusive confissão em juízo, e consignou ser desnecessária a flagrância de ato de venda ou oferta para a configuração do tipo, bastando a subsunção aos núcleos verbais à luz das circunstâncias reconhecidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a alegada inexistência de prova do "oferecimento gratuito", frente às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao uso compartilhado.

III. Razões de decidir

5. A instância ordinária, soberana na análise das provas, firmou premissas concretas de uso compartilhado e reconhecimento da conduta típica do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, suficientes para manter a condenação. 6. A desclassificação para o art. 28, sob o argumento de ausência de prova do "oferecimento gratuito" e de que os envolvidos seriam meros usuários, exigiria reexame das provas e das declarações valoradas pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Para a configuração do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, não se exige flagrância de venda ou de oferta, bastando a subsunção aos núcleos típicos conforme as circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, § 3º. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante insurge-se contra a subsunção dos fatos ao art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta interpretação ampliativa do tipo penal e aponta ausência de prova do "oferecimento gratuito", pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 3. O Tribunal de origem reputou demonstrada a prática da conduta do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos fático-probatórios, inclusive confissão em juízo, e consignou ser desnecessária a flagrância de ato de venda ou oferta para a configuração do tipo, bastando a subsunção aos núcleos verbais à luz das circunstâncias reconhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a alegada inexistência de prova do "oferecimento gratuito", frente às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao uso compartilhado. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária, soberana na análise das provas, firmou premissas concretas de uso compartilhado e reconhecimento da conduta típica do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, suficientes para manter a condenação. 6. A desclassificação para o art. 28, sob o argumento de ausência de prova do "oferecimento gratuito" e de que os envolvidos seriam meros usuários, exigiria reexame das provas e das declarações valoradas pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Para a configuração do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, não se exige flagrância de venda ou de oferta, bastando a subsunção aos núcleos típicos conforme as circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.