STJ — 3124017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c29273f44e15de5ffab559d51f255b22d793050f389a74ef5bfc7166f87baf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455977
Número de registro na fonte
202504767671
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial, em processo criminal por estupro de vulnerável. 2. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão lastreado na Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de desnecessidade de reexame fático-probatório. 3. Tribunal de origem manteve a condenação por estupro de vulnerável; Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, específica e pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em avaliação do conjunto fático-probatório (declarações das ofendidas e demais elementos), é compatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao reexame de provas.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso, demonstrando, de modo claro e objetivo, a independência da solução da controvérsia em relação ao reexame de provas; menções genéricas são insuficientes. 8. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial, em processo criminal por estupro de vulnerável. 2. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão lastreado na Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de desnecessidade de reexame fático-probatório. 3. Tribunal de origem manteve a condenação por estupro de vulnerável; Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, específica e pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em avaliação do conjunto fático-probatório (declarações das ofendidas e demais elementos), é compatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso, demonstrando, de modo claro e objetivo, a independência da solução da controvérsia em relação ao reexame de provas; menções genéricas são insuficientes. 8. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.