STJ — 3124017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c29273f44e15de5ffab559d51f255b22d793050f389a74ef5bfc7166f87baf9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455977
- Número de registro na fonte
- 202504767671
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a
inadmissão do recurso especial, em processo criminal por estupro de
vulnerável.
2. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma
específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão lastreado na
Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de desnecessidade
de reexame fático-probatório.
3. Tribunal de origem manteve a condenação por estupro de
vulnerável; Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial
por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou, específica e pormenorizadamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por insuficiência probatória, fundada em avaliação do
conjunto fático-probatório (declarações das ofendidas e demais
elementos), é compatível com a via do recurso especial, diante da
vedação ao reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso,
demonstrando, de modo claro e objetivo, a independência da solução
da controvérsia em relação ao reexame de provas; menções genéricas
são insuficientes.
8. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda
revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial
pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a
inadmissão do recurso especial, em processo criminal por estupro de
vulnerável.
2. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma
específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão lastreado na
Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de desnecessidade
de reexame fático-probatório.
3. Tribunal de origem manteve a condenação por estupro de
vulnerável; Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial
por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou, específica e pormenorizadamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por insuficiência probatória, fundada em avaliação do
conjunto fático-probatório (declarações das ofendidas e demais
elementos), é compatível com a via do recurso especial, diante da
vedação ao reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso,
demonstrando, de modo claro e objetivo, a independência da solução
da controvérsia em relação ao reexame de provas; menções genéricas
são insuficientes.
8. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda
revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial
pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.