STJ — 3170093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf709c3f35ce594f6813beca6b9dba1cb1133ac74518fcbb03e6074efa915b6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455986
- Número de registro na fonte
- 202600383681
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente
pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da
última prisão.
2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em
19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação
das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com
fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da
unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão
de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão
de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do
Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas
no art. 112 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da
data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme
tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser
preservado o marco temporal vigente no momento da unificação.
5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução
penal e inaugura novo período de observação para benefícios
subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do
art. 112 da Lei de Execução Penal.
6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022,
anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer
tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já
utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do
sistema progressivo.
7. A manutenção da data-base na última progressão de regime
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a
pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo
previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da
Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE
REGIME ANTERIOR À UNIFICAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente
pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da
última prisão.
2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em
19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação
das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com
fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da
unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão
de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão
de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do
Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas
no art. 112 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da
data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme
tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser
preservado o marco temporal vigente no momento da unificação.
5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução
penal e inaugura novo período de observação para benefícios
subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do
art. 112 da Lei de Execução Penal.
6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022,
anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer
tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já
utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do
sistema progressivo.
7. A manutenção da data-base na última progressão de regime
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a
pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo
previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da
Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.