STJ — 3170093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf709c3f35ce594f6813beca6b9dba1cb1133ac74518fcbb03e6074efa915b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455986
Número de registro na fonte
202600383681
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da última prisão. 2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em 19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser preservado o marco temporal vigente no momento da unificação. 5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução penal e inaugura novo período de observação para benefícios subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022, anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do sistema progressivo. 7. A manutenção da data-base na última progressão de regime harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À UNIFICAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da última prisão. 2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em 19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser preservado o marco temporal vigente no momento da unificação. 5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução penal e inaugura novo período de observação para benefícios subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022, anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do sistema progressivo. 7. A manutenção da data-base na última progressão de regime harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.