Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3173991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129. SHA-256 do comentário: e80582155195d3260571d39182e8720e9a5bd13daeaaf3bb1ab95ad4f7c5d2ba.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz da
dedicação do agente a atividades criminosas, e se a revisão dessa
conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
magistrado e somente pode ser revisada em recurso especial em
hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante
desproporcionalidade, não sendo possível reexaminar circunstâncias
fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
contexto delitivo (histórico de atos infracionais, apreensão de
petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador, liberdade
provisória recente e uso de estabelecimento comercial), concluíram,
mediante fundamentação idônea, pela dedicação do agente a atividades
criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
5. A jurisprudência admite a consideração de histórico infracional
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, quando demonstradas
circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos,
documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito
em apuração.
6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência
incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Ausência de constrangimento ilegal, diante de motivação
suficiente e adequada para afastar o redutor.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz da
dedicação do agente a atividades criminosas, e se a revisão dessa
conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
magistrado e somente pode ser revisada em recurso especial em
hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante
desproporcionalidade, não sendo possível reexaminar circunstâncias
fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
contexto delitivo (histórico de atos infracionais, apreensão de
petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador, liberdade
provisória recente e uso de estabelecimento comercial), concluíram,
mediante fundamentação idônea, pela dedicação do agente a atividades
criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
5. A jurisprudência admite a consideração de histórico infracional
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, quando demonstradas
circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos,
documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito
em apuração.
6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência
incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Ausência de constrangimento ilegal, diante de motivação
suficiente e adequada para afastar o redutor.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3173991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129. SHA-256 do comentário:e80582155195d3260571d39182e8720e9a5bd13daeaaf3bb1ab95ad4f7c5d2ba.