STJ — 3173991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455988
Número de registro na fonte
202600428293
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129. SHA-256 do comentário: e80582155195d3260571d39182e8720e9a5bd13daeaaf3bb1ab95ad4f7c5d2ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz da dedicação do agente a atividades criminosas, e se a revisão dessa conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado e somente pode ser revisada em recurso especial em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível reexaminar circunstâncias fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do contexto delitivo (histórico de atos infracionais, apreensão de petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador, liberdade provisória recente e uso de estabelecimento comercial), concluíram, mediante fundamentação idônea, pela dedicação do agente a atividades criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência admite a consideração de histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, quando demonstradas circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos, documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito em apuração. 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Ausência de constrangimento ilegal, diante de motivação suficiente e adequada para afastar o redutor. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz da dedicação do agente a atividades criminosas, e se a revisão dessa conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado e somente pode ser revisada em recurso especial em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível reexaminar circunstâncias fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do contexto delitivo (histórico de atos infracionais, apreensão de petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador, liberdade provisória recente e uso de estabelecimento comercial), concluíram, mediante fundamentação idônea, pela dedicação do agente a atividades criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência admite a consideração de histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, quando demonstradas circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos, documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito em apuração. 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Ausência de constrangimento ilegal, diante de motivação suficiente e adequada para afastar o redutor. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.