STJ — 3189617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45b3e869f566bbc9e0e579866104fc6f113c2f9665b3e58493ad660f6979b947

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455991
Número de registro na fonte
202600740190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 30/1/2026, tendo o agravo sido interposto apenas em 19/2/2026, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade. 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo elementos nos autos que afastem a intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 30/1/2026, tendo o agravo sido interposto apenas em 19/2/2026, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade. 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo elementos nos autos que afastem a intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.