STJ — 3189617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45b3e869f566bbc9e0e579866104fc6f113c2f9665b3e58493ad660f6979b947
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455991
- Número de registro na fonte
- 202600740190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por intempestividade.
2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 30/1/2026, tendo o
agravo sido interposto apenas em 19/2/2026, ultrapassando o prazo
legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
Penal. A interposição após o termo final configura
intempestividade.
5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
elementos nos autos que afastem a intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por intempestividade.
2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 30/1/2026, tendo o
agravo sido interposto apenas em 19/2/2026, ultrapassando o prazo
legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
Penal. A interposição após o termo final configura
intempestividade.
5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
elementos nos autos que afastem a intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.