STJ — 3190043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 191f9ec3a95a46a4d6ecd5158653bf166b13bc5c511cfb1935efdb5b18e27b85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455992
Número de registro na fonte
202600726057
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo regimental interposto pela defesa, para negar provimento ao recurso especial do órgão acusatório, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva. 2. Neste recurso, o Ministério Público sustenta a indevida flexibilização do requisito temporal do art. 71 do Código Penal, bem como a extrapolação dos limites do recurso especial, ao argumento de que a decisão recorrida teria se valido de elementos externos ao processo para fundamentar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham sido praticados com intervalo superior a trinta dias, quando demonstrado pelas instâncias de origem o vínculo objetivo-subjetivo entre as condutas, sem necessidade de reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica de índole favorável ao agente e exige a verificação cumulativa de pluralidade de condutas, homogeneidade típica, identidade ou significativa proximidade das condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. 5. O intervalo superior a trinta dias entre os delitos, por si só, não afasta a continuidade delitiva quando presente situação que evidencie nítida vinculação entre as condutas, como a prévia estruturação de esquema fraudulento, com idêntico modus operandi, destinado à obtenção de vantagem indevida de múltiplas vítimas. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram os elementos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo o mesmo modus operandi e a unidade de desígnios em múltiplas condutas, circunstância que autoriza a incidência da continuidade delitiva. 7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca dos requisitos da continuidade delitiva demanda amplo reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA FICÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo regimental interposto pela defesa, para negar provimento ao recurso especial do órgão acusatório, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva. 2. Neste recurso, o Ministério Público sustenta a indevida flexibilização do requisito temporal do art. 71 do Código Penal, bem como a extrapolação dos limites do recurso especial, ao argumento de que a decisão recorrida teria se valido de elementos externos ao processo para fundamentar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham sido praticados com intervalo superior a trinta dias, quando demonstrado pelas instâncias de origem o vínculo objetivo-subjetivo entre as condutas, sem necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica de índole favorável ao agente e exige a verificação cumulativa de pluralidade de condutas, homogeneidade típica, identidade ou significativa proximidade das condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. 5. O intervalo superior a trinta dias entre os delitos, por si só, não afasta a continuidade delitiva quando presente situação que evidencie nítida vinculação entre as condutas, como a prévia estruturação de esquema fraudulento, com idêntico modus operandi, destinado à obtenção de vantagem indevida de múltiplas vítimas. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram os elementos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo o mesmo modus operandi e a unidade de desígnios em múltiplas condutas, circunstância que autoriza a incidência da continuidade delitiva. 7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca dos requisitos da continuidade delitiva demanda amplo reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.