STJ — 3190043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 191f9ec3a95a46a4d6ecd5158653bf166b13bc5c511cfb1935efdb5b18e27b85
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455992
- Número de registro na fonte
- 202600726057
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo regimental interposto pela
defesa, para negar provimento ao recurso especial do órgão
acusatório, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que
afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva.
2. Neste recurso, o Ministério Público sustenta a indevida
flexibilização do requisito temporal do art. 71 do Código Penal, bem
como a extrapolação dos limites do recurso especial, ao argumento
de que a decisão recorrida teria se valido de elementos externos ao
processo para fundamentar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o
reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham
sido praticados com intervalo superior a trinta dias, quando
demonstrado pelas instâncias de origem o vínculo objetivo-subjetivo
entre as condutas, sem necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
constitui ficção jurídica de índole favorável ao agente e exige a
verificação cumulativa de pluralidade de condutas, homogeneidade
típica, identidade ou significativa proximidade das condições de
tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios.
5. O intervalo superior a trinta dias entre os delitos, por si só,
não afasta a continuidade delitiva quando presente situação que
evidencie nítida vinculação entre as condutas, como a prévia
estruturação de esquema fraudulento, com idêntico modus operandi,
destinado à obtenção de vantagem indevida de múltiplas vítimas.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram os
elementos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo o mesmo modus
operandi e a unidade de desígnios em múltiplas condutas,
circunstância que autoriza a incidência da continuidade delitiva.
7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca dos requisitos da continuidade delitiva demanda amplo reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA FICÇÃO JURÍDICA
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo regimental interposto pela
defesa, para negar provimento ao recurso especial do órgão
acusatório, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que
afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva.
2. Neste recurso, o Ministério Público sustenta a indevida
flexibilização do requisito temporal do art. 71 do Código Penal, bem
como a extrapolação dos limites do recurso especial, ao argumento
de que a decisão recorrida teria se valido de elementos externos ao
processo para fundamentar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o
reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham
sido praticados com intervalo superior a trinta dias, quando
demonstrado pelas instâncias de origem o vínculo objetivo-subjetivo
entre as condutas, sem necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
constitui ficção jurídica de índole favorável ao agente e exige a
verificação cumulativa de pluralidade de condutas, homogeneidade
típica, identidade ou significativa proximidade das condições de
tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios.
5. O intervalo superior a trinta dias entre os delitos, por si só,
não afasta a continuidade delitiva quando presente situação que
evidencie nítida vinculação entre as condutas, como a prévia
estruturação de esquema fraudulento, com idêntico modus operandi,
destinado à obtenção de vantagem indevida de múltiplas vítimas.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram os
elementos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo o mesmo modus
operandi e a unidade de desígnios em múltiplas condutas,
circunstância que autoriza a incidência da continuidade delitiva.
7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca dos requisitos da continuidade delitiva demanda amplo reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.