STJ — 3190163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99f908fe25826685b39eab8e227c4075d1c2ffd0e4dab0e7e79c1a94040b1f14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455993
- Número de registro na fonte
- 202600758585
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da
acusação, elevando a pena-base do delito de homicídio
qualificado-privilegiado com fundamento nas circunstâncias judiciais
da culpabilidade da agente e nas circunstâncias e consequências do
crime.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as consequências do
crime, consubstanciadas na orfandade dos filhos menores, podem ser
valoradas negativamente na pena-base por excederem os limites
normais do tipo penal; (ii) saber se a premeditação do homicídio
autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da
culpabilidade; (iii) saber se o modus operandi mais gravoso, com a
prática do homicídio no lar da vítima e durante o repouso noturno,
justifica a negativa das circunstâncias do crime; e (iv) saber se a
correção da dosimetria, fundada em elementos concretos descritos
pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula n. 7/STJ ou esbarra em ausência de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A orfandade imposta a filhos menores excede as consequências
típicas do homicídio e pode ser valorada negativamente como
circunstância judicial das consequências do crime, em consonância
com a orientação consolidada.
4. A premeditação do delito, delineada pela instância ordinária,
revela maior censurabilidade do agir e legitima a negativação da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o homicídio é
praticado no interior da residência da vítima e durante o repouso
noturno, evidenciando modus operandi concretamente mais gravoso que
extrapola o tipo penal.
6. A intervenção no cálculo da pena-base pautou-se em fatos
incontroversos descritos na sentença e nos acórdãos de origem, não
implicando reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n.
7/STJ.
7. Inexiste óbice por ausência de prequestionamento quando a matéria
(premeditação e valoração das vetoriais) foi enfrentada pelos
julgados pretéritos, permitindo o controle de legalidade da
dosimetria.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da
acusação, elevando a pena-base do delito de homicídio
qualificado-privilegiado com fundamento nas circunstâncias judiciais
da culpabilidade da agente e nas circunstâncias e consequências do
crime.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as consequências do
crime, consubstanciadas na orfandade dos filhos menores, podem ser
valoradas negativamente na pena-base por excederem os limites
normais do tipo penal; (ii) saber se a premeditação do homicídio
autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da
culpabilidade; (iii) saber se o modus operandi mais gravoso, com a
prática do homicídio no lar da vítima e durante o repouso noturno,
justifica a negativa das circunstâncias do crime; e (iv) saber se a
correção da dosimetria, fundada em elementos concretos descritos
pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula n. 7/STJ ou esbarra em ausência de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A orfandade imposta a filhos menores excede as consequências
típicas do homicídio e pode ser valorada negativamente como
circunstância judicial das consequências do crime, em consonância
com a orientação consolidada.
4. A premeditação do delito, delineada pela instância ordinária,
revela maior censurabilidade do agir e legitima a negativação da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o homicídio é
praticado no interior da residência da vítima e durante o repouso
noturno, evidenciando modus operandi concretamente mais gravoso que
extrapola o tipo penal.
6. A intervenção no cálculo da pena-base pautou-se em fatos
incontroversos descritos na sentença e nos acórdãos de origem, não
implicando reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n.
7/STJ.
7. Inexiste óbice por ausência de prequestionamento quando a matéria
(premeditação e valoração das vetoriais) foi enfrentada pelos
julgados pretéritos, permitindo o controle de legalidade da
dosimetria.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.