STJ — 756555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 513e134dc6304dafccaeefb9363889af0cd2f80817da212751e85e5606b369f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que "a via eleita pelo impetrante não é a adequada para impugnar decisão que indefere pedido de produção de provas no bojo de procedimento de justificação criminal".
  2. Não tendo a Corte local se manifestado sobre a possibilidade de processamento da justificação criminal, é invivável a análise desse tema por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Entrementes, "Embora o indeferimento de justificação judicial não viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a revisão criminal, o que, por certo, tem o condão de ameaçar o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula". (RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).
  4. Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
  5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que "a via eleita pelo impetrante não é a adequada para impugnar decisão que indefere pedido de produção de provas no bojo de procedimento de justificação criminal". 2. Não tendo a Corte local se manifestado sobre a possibilidade de processamento da justificação criminal, é invivável a análise desse tema por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Entrementes, "Embora o indeferimento de justificação judicial não viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a revisão criminal, o que, por certo, tem o condão de ameaçar o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula". (RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). 4. Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. 5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.