STJ — 3194290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fba197577a4766619a5e8b858e87f5be60ae6406dcc3e65b8f5594825e3ce0b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455995
Número de registro na fonte
202600800857
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. 2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma clara e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afirmando distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice e permitir o conhecimento do agravo, e se a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem apontamento concreto dos fatos e sem cotejo com as razões do acórdão recorrido, é suficiente para superar a vedação ao revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração clara e objetiva de que a pretensão pode ser analisada sem reexame do acervo fático-probatório, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial. 6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos, desacompanhada da indicação concreta dos fatos e do confronto com as premissas fáticas do acórdão, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. O agravante não infirmou especificamente o fundamento de que a revisão do entendimento fixado na origem exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, nos termos do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e a análise do mérito do apelo nobre. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. 2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma clara e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afirmando distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice e permitir o conhecimento do agravo, e se a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem apontamento concreto dos fatos e sem cotejo com as razões do acórdão recorrido, é suficiente para superar a vedação ao revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração clara e objetiva de que a pretensão pode ser analisada sem reexame do acervo fático-probatório, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial. 6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos, desacompanhada da indicação concreta dos fatos e do confronto com as premissas fáticas do acórdão, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. O agravante não infirmou especificamente o fundamento de que a revisão do entendimento fixado na origem exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, nos termos do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e a análise do mérito do apelo nobre. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.