O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque
específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
7/STJ.
2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma clara e específica os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afirmando
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
incontroversos, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente a aplicação da Súmula
n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice e permitir o conhecimento do
agravo, e se a alegação de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem apontamento concreto dos fatos e sem cotejo com
as razões do acórdão recorrido, é suficiente para superar a vedação
ao revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração
clara e objetiva de que a pretensão pode ser analisada sem reexame
do acervo fático-probatório, com cotejo entre as razões de decidir
do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial.
6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, desacompanhada da indicação concreta dos fatos e do
confronto com as premissas fáticas do acórdão, é insuficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. O agravante não infirmou especificamente o fundamento de que a
revisão do entendimento fixado na origem exige revolvimento de fatos
e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, nos termos
do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial e a análise do mérito do apelo nobre.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque
específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
7/STJ.
2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma clara e específica os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afirmando
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
incontroversos, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente a aplicação da Súmula
n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice e permitir o conhecimento do
agravo, e se a alegação de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem apontamento concreto dos fatos e sem cotejo com
as razões do acórdão recorrido, é suficiente para superar a vedação
ao revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração
clara e objetiva de que a pretensão pode ser analisada sem reexame
do acervo fático-probatório, com cotejo entre as razões de decidir
do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial.
6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, desacompanhada da indicação concreta dos fatos e do
confronto com as premissas fáticas do acórdão, é insuficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. O agravante não infirmou especificamente o fundamento de que a
revisão do entendimento fixado na origem exige revolvimento de fatos
e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, nos termos
do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial e a análise do mérito do apelo nobre.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.