STJ — 3208392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0bfa0cbf672c45a20f0b6477b8ccac8e90a9392e2840b6fef5e345478dd004c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455998
Número de registro na fonte
202601039529
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: f0bfa0cbf672c45a20f0b6477b8ccac8e90a9392e2840b6fef5e345478dd004c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em contexto de apelação criminal que discutiu pedido de restituição de bens apreendidos (relógio e aparelho celular). 2. Alegada tempestividade do recurso especial à luz da suspensão de prazos processuais penais e da regra de contagem do art. 798 do CPP. Pedido principal de devolução de relógio e celular indeferido na origem por ausência de comprovação idônea de titularidade e origem lícita e por interesse investigativo pendente (extração de dados periciais).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a publicação do acórdão durante a suspensão de prazos prevista no art. 798-A do CPP e a contagem de prazo em dias corridos nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP; e (II) saber se é possível, na via especial, reformar acórdão que indeferiu a restituição de relógio e celular, à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita e titularidade e da pendência de extração de dados periciais.

III. Razões de decidir

4. A tempestividade do recurso especial se reconhece quando a publicação do acórdão ocorre durante a suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, observando-se a contagem em dias corridos e a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 798, caput e § 1º, do CPP). 5. A restituição de coisas apreendidas pressupõe demonstração idônea de titularidade e origem lícita, além da inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (arts. 118 e 120 do CPP). No caso, quanto ao relógio de alto valor, inexiste documentação apta a comprovar origem lícita e titularidade. 6. Quanto ao aparelho celular, há interesse investigativo pendente, pois submetido a extração de dados periciais ainda não concluída, o que impede a restituição neste momento processual. 7. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para determinar a devolução dos bens demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO FRISSON. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELÓGIO HUBLOT SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE COMPROVE A ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM DE ALTO VALOR. IPHONE 12 PRO AINDA EM PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE DADOS PERICIAIS. BEM QUE INTERESSA À INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em contexto de apelação criminal que discutiu pedido de restituição de bens apreendidos (relógio e aparelho celular). 2. Alegada tempestividade do recurso especial à luz da suspensão de prazos processuais penais e da regra de contagem do art. 798 do CPP. Pedido principal de devolução de relógio e celular indeferido na origem por ausência de comprovação idônea de titularidade e origem lícita e por interesse investigativo pendente (extração de dados periciais). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a publicação do acórdão durante a suspensão de prazos prevista no art. 798-A do CPP e a contagem de prazo em dias corridos nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP; e (II) saber se é possível, na via especial, reformar acórdão que indeferiu a restituição de relógio e celular, à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita e titularidade e da pendência de extração de dados periciais. III. Razões de decidir 4. A tempestividade do recurso especial se reconhece quando a publicação do acórdão ocorre durante a suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, observando-se a contagem em dias corridos e a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 798, caput e § 1º, do CPP). 5. A restituição de coisas apreendidas pressupõe demonstração idônea de titularidade e origem lícita, além da inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (arts. 118 e 120 do CPP). No caso, quanto ao relógio de alto valor, inexiste documentação apta a comprovar origem lícita e titularidade. 6. Quanto ao aparelho celular, há interesse investigativo pendente, pois submetido a extração de dados periciais ainda não concluída, o que impede a restituição neste momento processual. 7. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para determinar a devolução dos bens demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.