Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em contexto de apelação
criminal que discutiu pedido de restituição de bens apreendidos
(relógio e aparelho celular).
2. Alegada tempestividade do recurso especial à luz da suspensão de
prazos processuais penais e da regra de contagem do art. 798 do CPP.
Pedido principal de devolução de relógio e celular indeferido na
origem por ausência de comprovação idônea de titularidade e origem
lícita e por interesse investigativo pendente (extração de dados
periciais).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é
tempestivo, considerando a publicação do acórdão durante a suspensão
de prazos prevista no art. 798-A do CPP e a contagem de prazo em
dias corridos nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP; e (II)
saber se é possível, na via especial, reformar acórdão que indeferiu
a restituição de relógio e celular, à luz dos arts. 118 e 120 do
CPP, diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita e
titularidade e da pendência de extração de dados periciais.
III. Razões de decidir
4. A tempestividade do recurso especial se reconhece quando a
publicação do acórdão ocorre durante a suspensão de prazos do art.
798-A do CPP, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil
subsequente ao término da suspensão, observando-se a contagem em
dias corridos e a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento (art. 798, caput e § 1º, do CPP).
5. A restituição de coisas apreendidas pressupõe demonstração idônea
de titularidade e origem lícita, além da inexistência de interesse
processual na manutenção da apreensão (arts. 118 e 120 do CPP). No
caso, quanto ao relógio de alto valor, inexiste documentação apta a
comprovar origem lícita e titularidade.
6. Quanto ao aparelho celular, há interesse investigativo pendente,
pois submetido a extração de dados periciais ainda não concluída, o
que impede a restituição neste momento processual.
7. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para determinar a
devolução dos bens demandaria reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
OPERAÇÃO FRISSON. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLORAÇÃO
DO JOGO DO BICHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELÓGIO HUBLOT SEM
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE COMPROVE A ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS
UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM DE ALTO VALOR. IPHONE 12 PRO AINDA EM
PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE DADOS PERICIAIS. BEM QUE INTERESSA À
INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em contexto de apelação
criminal que discutiu pedido de restituição de bens apreendidos
(relógio e aparelho celular).
2. Alegada tempestividade do recurso especial à luz da suspensão de
prazos processuais penais e da regra de contagem do art. 798 do CPP.
Pedido principal de devolução de relógio e celular indeferido na
origem por ausência de comprovação idônea de titularidade e origem
lícita e por interesse investigativo pendente (extração de dados
periciais).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é
tempestivo, considerando a publicação do acórdão durante a suspensão
de prazos prevista no art. 798-A do CPP e a contagem de prazo em
dias corridos nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP; e (II)
saber se é possível, na via especial, reformar acórdão que indeferiu
a restituição de relógio e celular, à luz dos arts. 118 e 120 do
CPP, diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita e
titularidade e da pendência de extração de dados periciais.
III. Razões de decidir
4. A tempestividade do recurso especial se reconhece quando a
publicação do acórdão ocorre durante a suspensão de prazos do art.
798-A do CPP, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil
subsequente ao término da suspensão, observando-se a contagem em
dias corridos e a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento (art. 798, caput e § 1º, do CPP).
5. A restituição de coisas apreendidas pressupõe demonstração idônea
de titularidade e origem lícita, além da inexistência de interesse
processual na manutenção da apreensão (arts. 118 e 120 do CPP). No
caso, quanto ao relógio de alto valor, inexiste documentação apta a
comprovar origem lícita e titularidade.
6. Quanto ao aparelho celular, há interesse investigativo pendente,
pois submetido a extração de dados periciais ainda não concluída, o
que impede a restituição neste momento processual.
7. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para determinar a
devolução dos bens demandaria reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.