STJ — 3212615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f3e33ab9c73cb19342539eab8b25c6f93d9a102ce98752160746fd0c50dd336

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456001
Número de registro na fonte
202601106793
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f3e33ab9c73cb19342539eab8b25c6f93d9a102ce98752160746fd0c50dd336. SHA-256 do comentário: aa07b99a143541635f1c76095ed3bbb7911ef550150a03acf0ad6a15d75f5bf8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação criminal, readequou a pena-base a 6 anos e 3 meses de reclusão e 562 dias-multa, fixou a fração de 1/6 para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e consolidou a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, o órgão acusador sustentou controvérsia jurídica sobre o critério de exasperação da pena-base e pleiteou majoração superior ao patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade do julgador, sujeita ao livre convencimento motivado, sendo a revisão em sede extraordinária restrita à hipótese de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sem reexame aprofundado do conjunto probatório. 5. A jurisprudência desta Corte admite critérios objetivos para a exasperação da pena-base, como: (i) fração de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância judicial desfavorável; (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratos; ou (iii) fixação sem critério matemático, desde que lastreada em elementos concretos que transcendam as elementares do tipo. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamentação concreta quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar redimensionamento da pena-base. 7. Ausente demonstração de descompasso entre os parâmetros legais (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006) e a exasperação procedida, mantém-se a reprimenda consolidada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação criminal, readequou a pena-base a 6 anos e 3 meses de reclusão e 562 dias-multa, fixou a fração de 1/6 para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e consolidou a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, o órgão acusador sustentou controvérsia jurídica sobre o critério de exasperação da pena-base e pleiteou majoração superior ao patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade do julgador, sujeita ao livre convencimento motivado, sendo a revisão em sede extraordinária restrita à hipótese de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sem reexame aprofundado do conjunto probatório. 5. A jurisprudência desta Corte admite critérios objetivos para a exasperação da pena-base, como: (i) fração de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância judicial desfavorável; (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratos; ou (iii) fixação sem critério matemático, desde que lastreada em elementos concretos que transcendam as elementares do tipo. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamentação concreta quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar redimensionamento da pena-base. 7. Ausente demonstração de descompasso entre os parâmetros legais (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006) e a exasperação procedida, mantém-se a reprimenda consolidada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.