STJ — 3220420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3215a665e63064989fe1e34c7c6fa76b2af76bd3739261ebe71dde6301fe83a8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não impugnou suficientemente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ, pois não realizou o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração de provas. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão monocrática. 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há como afastar o óbice de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou suficientemente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ, pois não realizou o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração de provas. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão monocrática. 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há como afastar o óbice de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.