STJ — 3222456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5c71acb80ffe841c14c5f23cc442ce536f2b96ea8879549b670745e73c3df7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456014
Número de registro na fonte
202601287278
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db5c71acb80ffe841c14c5f23cc442ce536f2b96ea8879549b670745e73c3df7. SHA-256 do comentário: c92e0182d9a5d1905ec52bd6de42384add1973c9064a26897c701dfc0604194c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. 2. A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente, posteriormente negada em juízo. 3. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156, caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos furtos e confissão administrativa. 6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. 2. A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente, posteriormente negada em juízo. 3. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156, caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos furtos e confissão administrativa. 6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.