STJ — 3222456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5c71acb80ffe841c14c5f23cc442ce536f2b96ea8879549b670745e73c3df7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456014
- Número de registro na fonte
- 202601287278
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de
Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação
do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código
Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com
redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14
dias-multa.
2. A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios
para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas
motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência
do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação
dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente,
posteriormente negada em juízo.
3. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156,
caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso
especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na
vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do
caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por
receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do
recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos
furtos e confissão administrativa.
6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de
Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação
do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código
Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com
redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14
dias-multa.
2. A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios
para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas
motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência
do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação
dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente,
posteriormente negada em juízo.
3. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156,
caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso
especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na
vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do
caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por
receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do
recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos
furtos e confissão administrativa.
6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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