Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS
MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a
liminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida
supressão de instância, admitindo-se, entretanto, sua mitigação
quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida
de fundamentação.
- "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco
Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2020, DJe 25/05/2020).
- Embora as drogas tenham sido apreendidas na residência da ré,
trata-se de paciente primária e sem antecedentes criminais,
inexistindo fundamentação concreta específica acerca de situação
excepcional relativa à prática de delito com violência ou grave
ameaça ou, ainda, praticado contra seus dependentes, nos termos do
art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão
domiciliar, sobretudo no caso em tela, em que fica ainda mais
patente a demonstração da necessidade dos cuidados da mãe, pois o
pai das crianças também se encontra preso cautelarmente, nos autos
do mesmo processo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS
MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a
liminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida
supressão de instância, admitindo-se, entretanto, sua mitigação
quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida
de fundamentação.
2. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco
Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2020, DJe 25/05/2020).
3. Embora as drogas tenham sido apreendidas na residência da ré,
trata-se de paciente primária e sem antecedentes criminais,
inexistindo fundamentação concreta específica acerca de situação
excepcional relativa à prática de delito com violência ou grave
ameaça ou, ainda, praticado contra seus dependentes, nos termos do
art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão
domiciliar, sobretudo no caso em tela, em que fica ainda mais
patente a demonstração da necessidade dos cuidados da mãe, pois o
pai das crianças também se encontra preso cautelarmente, nos autos
do mesmo processo.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.