STJ — 3225118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1082865fbbf3aa933589c6bab08e001ad34485dae36a379bb452a987e2f75c4f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso especial, negou-lhe provimento quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Instâncias ordinárias afastaram a minorante com base nas circunstâncias do caso (quantidade e natureza dos entorpecentes e elementos do conjunto probatório que evidenciam dedicação à atividade criminosa). 3. Pretende-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, alegando questão jurídica sobre a suficiência da quantidade de droga para afastar o redutor.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundado na conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos fático-probatórios que evidenciam dedicação à atividade criminosa; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a pretensão recursal busca rediscutir a própria existência da dedicação ao tráfico, matéria eminentemente fática já apreciada nas instâncias ordinárias. 7. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são cumulativos; reconhecida a dedicação a atividades criminosas, é inviável a concessão do redutor, em consonância com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso especial, negou-lhe provimento quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Instâncias ordinárias afastaram a minorante com base nas circunstâncias do caso (quantidade e natureza dos entorpecentes e elementos do conjunto probatório que evidenciam dedicação à atividade criminosa). 3. Pretende-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, alegando questão jurídica sobre a suficiência da quantidade de droga para afastar o redutor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundado na conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos fático-probatórios que evidenciam dedicação à atividade criminosa; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a pretensão recursal busca rediscutir a própria existência da dedicação ao tráfico, matéria eminentemente fática já apreciada nas instâncias ordinárias. 7. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são cumulativos; reconhecida a dedicação a atividades criminosas, é inviável a concessão do redutor, em consonância com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.