STJ — 761032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f2635dbf3a6b2e1ada0e03b858b417965774bd4cf0d2888b9c60bf4346eb8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR BASEADA NO MODUS OPERANDI.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A tese a respeito da ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise perante o Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o tema não será conhecido por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime.
  4. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema, calcada no modus operandi da conduta do réu, o qual praticou o delito em ambiente doméstico e familiar, na presença de crianças, filhas da vítima, em escalada de violência, a qual iniciou-se com discussão verbal e prosseguiu com o recorrente partindo para o pescoço da vítima, ameaçando-lhe com arma de fogo, bem como indicando que iria incendiar a casa.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR BASEADA NO MODUS OPERANDI. 1. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A tese a respeito da ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise perante o Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o tema não será conhecido por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime. 4. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema, calcada no modus operandi da conduta do réu, o qual praticou o delito em ambiente doméstico e familiar, na presença de crianças, filhas da vítima, em escalada de violência, a qual iniciou-se com discussão verbal e prosseguiu com o recorrente partindo para o pescoço da vítima, ameaçando-lhe com arma de fogo, bem como indicando que iria incendiar a casa. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.