STJ — 3227800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3964b73c4467605d315003691b9858be45440f789ece07ba39cc7318a06bf22
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456027
- Número de registro na fonte
- 202601392953
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E BUSCAS.
FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE 5 PORÇÕES DE
COCAÍNA NO BOLSO DO RÉU, R$ 77,00 EM ESPÉCIE, 4 PORÇÕES DE COCAÍNA
NO CHÃO DA CASA, 11 PORÇÕES DE COCAÍNA NUMA CAIXA DE SAPATOS, R$
1.126,00 OCULTOS EM UM GUARDA-ROUPAS, ALÉM DE 41 PORÇÕES DE CRACK E
22 PORÇÕES DE COCAÍNA ESCONDIDAS SOB UMA CERÂMICA NO CORREDOR
EXTERNO, TOTALIZANDO 62,47G DE COCAÍNA E 8,84G DE CRACK. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3227800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d3964b73c4467605d315003691b9858be45440f789ece07ba39cc7318a06bf22. SHA-256 do comentário:7fa15a020a4fcd9e06906a7fdbda3f386eb97a301026ba31821496dcb5b9fbe5.