STJ — 758692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca206584d2c7ffa83c5e0ad52ae21392aa7d1ad0ec76f01e9b66c34b84a9c439
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque o Tribunal de origem sequer enfrentou o tema da prescrição da pretensão punitiva. Ademais, não consta dos autos que a defesa instou o Tribunal estadual a se pronunciar, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
- Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância, inclusive no caso de prescrição.
- A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo tempo, mas os fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma induvidosa, o que não ocorre na espécie. Para eventual concessão da ordem, de ofício, seria preciso analisar as hipóteses de interrupção da prescrição trazidas no art. 117 do Código Penal, as quais não foram apontadas pelo impetrante e também não podem ser verificadas a partir dos documentos colacionados aos autos, haja vista que não consta a decisão que recebeu a denúncia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque o Tribunal de
origem sequer enfrentou o tema da prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, não consta dos autos que a defesa instou o Tribunal
estadual a se pronunciar, nem mesmo por ocasião da oposição dos
embargos de declaração.
2. Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo
Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior
Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância,
inclusive no caso de prescrição.
3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo
tempo, mas os fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma
induvidosa, o que não ocorre na espécie. Para eventual concessão da
ordem, de ofício, seria preciso analisar as hipóteses de interrupção
da prescrição trazidas no art. 117 do Código Penal, as quais não
foram apontadas pelo impetrante e também não podem ser verificadas a
partir dos documentos colacionados aos autos, haja vista que não
consta a decisão que recebeu a denúncia.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.