STJ — 3236612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9600867d97bc0acadd8a243b67aef3554832ee6f086618fc0325fc74a41e4d22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456038
Número de registro na fonte
202601498520
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9600867d97bc0acadd8a243b67aef3554832ee6f086618fc0325fc74a41e4d22. SHA-256 do comentário: b3eb6d19768f33a0ecbecfc1ba3131c03ad964c08daa900fd44667353bb931cc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, a existência de decadência da representação; defende, igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii) aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado, conforme as particularidades do caso e os limites legais.

III. Razões de decidir

4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo Penal. 5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir, sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, a existência de decadência da representação; defende, igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii) aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado, conforme as particularidades do caso e os limites legais. III. Razões de decidir 4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo Penal. 5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir, sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.