STJ — 3236612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9600867d97bc0acadd8a243b67aef3554832ee6f086618fc0325fc74a41e4d22
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456038
- Número de registro na fonte
- 202601498520
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das
teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se
trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega,
ainda, a existência de decadência da representação; defende,
igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção
típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente
jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência
do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento
de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii)
aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção
típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir
se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de
pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado,
conforme as particularidades do caso e os limites legais.
III. Razões de decidir
4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da
ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo
aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo
Penal.
5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto
probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal
como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito
subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir,
sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas
particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das
teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se
trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega,
ainda, a existência de decadência da representação; defende,
igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção
típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente
jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência
do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento
de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii)
aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção
típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir
se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de
pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado,
conforme as particularidades do caso e os limites legais.
III. Razões de decidir
4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da
ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo
aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo
Penal.
5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto
probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal
como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito
subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir,
sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas
particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3236612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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