STJ — 3238133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4f05626caed977ffc5e0bd61c576fc1ae5c63b2cd1e69bb0bc65f3bd613849

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456040
Número de registro na fonte
202601563964
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, no agravo em recurso especial, sustentou a desnecessidade de reexame de fatos e provas, afirmando que a controvérsia seria estritamente jurídica e de mera revaloração dos critérios utilizados na apreciação dos fatos. 3. No presente agravo regimental, o agravante apenas reiterou os argumentos do agravo em recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e pormenorizadamente o fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como se o pedido de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o agravante não cotejou as razões de decidir do acórdão recorrido com as teses do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração probatória. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, no agravo em recurso especial, sustentou a desnecessidade de reexame de fatos e provas, afirmando que a controvérsia seria estritamente jurídica e de mera revaloração dos critérios utilizados na apreciação dos fatos. 3. No presente agravo regimental, o agravante apenas reiterou os argumentos do agravo em recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e pormenorizadamente o fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como se o pedido de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o agravante não cotejou as razões de decidir do acórdão recorrido com as teses do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração probatória. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.