STJ — 3238133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4f05626caed977ffc5e0bd61c576fc1ae5c63b2cd1e69bb0bc65f3bd613849
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456040
- Número de registro na fonte
- 202601563964
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a
acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, no
agravo em recurso especial, sustentou a desnecessidade de reexame de
fatos e provas, afirmando que a controvérsia seria estritamente
jurídica e de mera revaloração dos critérios utilizados na
apreciação dos fatos.
3. No presente agravo regimental, o agravante apenas reiterou os
argumentos do agravo em recurso especial, requerendo a
reconsideração da decisão agravada e o processamento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou específica e pormenorizadamente o fundamento de
inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, de modo a
afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como se o pedido de
absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula n. 7/STJ, pois o agravante não cotejou as razões de decidir
do acórdão recorrido com as teses do recurso especial, limitando-se
a alegações genéricas sobre revaloração probatória. Incidência da
Súmula n. 182/STJ.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias
ordinárias, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a
acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, no
agravo em recurso especial, sustentou a desnecessidade de reexame de
fatos e provas, afirmando que a controvérsia seria estritamente
jurídica e de mera revaloração dos critérios utilizados na
apreciação dos fatos.
3. No presente agravo regimental, o agravante apenas reiterou os
argumentos do agravo em recurso especial, requerendo a
reconsideração da decisão agravada e o processamento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou específica e pormenorizadamente o fundamento de
inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, de modo a
afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como se o pedido de
absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula n. 7/STJ, pois o agravante não cotejou as razões de decidir
do acórdão recorrido com as teses do recurso especial, limitando-se
a alegações genéricas sobre revaloração probatória. Incidência da
Súmula n. 182/STJ.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias
ordinárias, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.