STJ — 1964796

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-05Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c6b3cd94786e782ea03dee62b99318492d72421f827e0852fb710c4cd829d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 13.670/2018. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL SEGUNDO O STF. ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Mesmo que tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não passa, por isso, a ter o direito adquirido a regime jurídico, ausente ilegalidade na aplicação do novo regime dada sua natureza rebus sic stantibus. Precedentes: REsp 1928107/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/8/2021; AgInt no REsp 1843421/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2020". (REsp 1932115/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
  2. "Com o advento da Lei 13.670 de 2018, com vigência a partir de 1.9.2018, alguns dispositivos da Lei 12.546 de 2011 foram alterados, porquanto, como consignado pelo Tribunal de origem, excluiu-se "da opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas, dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991." Não se verifica infração ao art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido revogado". (REsp 1928107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021).
  3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 13.670/2018. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL SEGUNDO O STF. ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "Mesmo que tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não passa, por isso, a ter o direito adquirido a regime jurídico, ausente ilegalidade na aplicação do novo regime dada sua natureza rebus sic stantibus. Precedentes: REsp 1928107/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/8/2021; AgInt no REsp 1843421/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2020". (REsp 1932115/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. "Com o advento da Lei 13.670 de 2018, com vigência a partir de 1.9.2018, alguns dispositivos da Lei 12.546 de 2011 foram alterados, porquanto, como consignado pelo Tribunal de origem, excluiu-se "da opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas, dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991." Não se verifica infração ao art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido revogado". (REsp 1928107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.