Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO
PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA
SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o
procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente
legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso
inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a
utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso
legalmente previsto".
- Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que
"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal".
- Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado
de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento,
tal como se deu na hipótese.
- Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de
primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário
(restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de
?dinheiro? e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante
aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que
foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de
prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição
deduzido pelo impetrante".
- A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição
pelo crime de ?lavagem? não tem a propriedade de coonestar os crimes
antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das
instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é
controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante
do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via
escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída
que indique o direito líquido e certo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO
PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA
SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o
procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente
legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso
inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a
utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso
legalmente previsto".
2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que
"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal".
3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado
de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento,
tal como se deu na hipótese.
4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de
primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário
(restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de
?dinheiro? e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante
aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que
foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de
prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição
deduzido pelo impetrante".
5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição
pelo crime de ?lavagem? não tem a propriedade de coonestar os crimes
antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das
instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é
controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante
do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via
escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída
que indique o direito líquido e certo.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.