STJ — 3246077
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese deduzida
no apelo nobre.
2. Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de
prequestionamento ficto, ainda que não tenha sido mencionado
expressamente o art. 619 do Código de Processo Penal, por estarem,
segundo afirma, presentes os seus requisitos. Alega, ainda, a
ilegalidade da decisão de pronúncia, supostamente lastreada apenas
em elementos colhidos no inquérito policial, apontando omissão da
Corte de origem quanto ao enfrentamento da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento específico dos arts. 155 e 413 do Código de
Processo Penal, nos moldes em que a matéria foi deduzida nas razões
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal
de origem, dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal nos
termos articulados no recurso especial, o que caracteriza falta de
prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e
211/STJ.
5. O prequestionamento ficto exige a indicação expressa e
fundamentada de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
especificamente relacionada à tese deduzida; a defesa não cumpriu
esse encargo, inviabilizando a superação do óbice.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.