STJ — 3246077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6190cc070feea9c989ffe540b480a4a6b49f4650cc0f20e7c6e17fc3d2c90ad4

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese deduzida no apelo nobre. 2. Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de prequestionamento ficto, ainda que não tenha sido mencionado expressamente o art. 619 do Código de Processo Penal, por estarem, segundo afirma, presentes os seus requisitos. Alega, ainda, a ilegalidade da decisão de pronúncia, supostamente lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, apontando omissão da Corte de origem quanto ao enfrentamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento específico dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, nos moldes em que a matéria foi deduzida nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constatou-se ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal nos termos articulados no recurso especial, o que caracteriza falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto exige a indicação expressa e fundamentada de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente relacionada à tese deduzida; a defesa não cumpriu esse encargo, inviabilizando a superação do óbice. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.