STJ — 156936

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d06ce29bf2d0e3d024884e21932c71bbdb18045857465132b415615956858602

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS COM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N. 582.182/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ELASTECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.
  2. Em que pese o agravante estar preso desde 12/11/2019, trata-se de um feito complexo, de natureza grave, que envolve 3 acusados pela prática de homicídio qualificado, com necessidade de desmembramento do processo em relação ao ora agravante, que ficou foragido por quase 1 ano (prisão preventiva havia sido decretada em 18/12/2018), sendo que a transferência de algumas audiências ocorreu em razão do período pandêmico da Covid-19, cabendo, ainda, ressaltar que uma das audiência restou adiada, inclusive, a pedido da própria defesa.
  3. Não há quaisquer atos procrastinatórios por parte das autoridades públicas, sendo que a primeira fase processual do rito de Tribunal do Júri já está próxima de ser encerrada, havendo inclusive audiência de instrução designada para o dia 20/10/2022.
  4. A tese de ausência de contemporaneidade é mera reiteração de pedido anteriormente formulado, que já fora objeto de deliberação por esta Corte (HC n. 582.182/RS), não se concebendo sua submissão à nova apreciação.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS COM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N. 582.182/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ELASTECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Em que pese o agravante estar preso desde 12/11/2019, trata-se de um feito complexo, de natureza grave, que envolve 3 acusados pela prática de homicídio qualificado, com necessidade de desmembramento do processo em relação ao ora agravante, que ficou foragido por quase 1 ano (prisão preventiva havia sido decretada em 18/12/2018), sendo que a transferência de algumas audiências ocorreu em razão do período pandêmico da Covid-19, cabendo, ainda, ressaltar que uma das audiência restou adiada, inclusive, a pedido da própria defesa. 3. Não há quaisquer atos procrastinatórios por parte das autoridades públicas, sendo que a primeira fase processual do rito de Tribunal do Júri já está próxima de ser encerrada, havendo inclusive audiência de instrução designada para o dia 20/10/2022. 4. A tese de ausência de contemporaneidade é mera reiteração de pedido anteriormente formulado, que já fora objeto de deliberação por esta Corte (HC n. 582.182/RS), não se concebendo sua submissão à nova apreciação. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.