STJ — 3249916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be0be3ffb64e2ba2588925e0debb9b23aa9af39fe32ab5d2bab28d0d66171f12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456077
Número de registro na fonte
202601696110
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3249916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: be0be3ffb64e2ba2588925e0debb9b23aa9af39fe32ab5d2bab28d0d66171f12. SHA-256 do comentário: e93ff15c013c5338af93d70f24cdfe549a254f5ac3a1f9051cdfb5a5c77ed474.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: be0be3ffb64e2ba2588925e0debb9b23aa9af39fe32ab5d2bab28d0d66171f12
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental no âmbito do recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para absolver o agravante do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser aplicada quando reconhecida a associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

III. Razões de decidir

4. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - operação conjunta; confronto armado; fuga sobre telhados; apreensão de arma de fogo, granada e drogas; e enfrentamento à força pública - não podem ser revistas na via especial, pois demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A atuação em grupo e os elementos apreendidos evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo associativo, aptos a sustentar a condenação pelo art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa; a condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a benesse, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental no âmbito do recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para absolver o agravante do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser aplicada quando reconhecida a associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). III. Razões de decidir 4. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - operação conjunta; confronto armado; fuga sobre telhados; apreensão de arma de fogo, granada e drogas; e enfrentamento à força pública - não podem ser revistas na via especial, pois demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A atuação em grupo e os elementos apreendidos evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo associativo, aptos a sustentar a condenação pelo art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa; a condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a benesse, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.