STJ — 3252612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dfdb411c99ea69bdd28815c5a3b01780fe0264c188f7224fe1bc263c0c34b1a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456085
- Número de registro na fonte
- 202601678516
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a agravo em recurso especial, em demanda na qual o agravante foi
condenado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da
apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do motorista do
veículo por ele conduzido, após abordagem policial motivada por
informação específica irradiada via Copom acerca de envolvimento do
automóvel em crimes de roubo na região.
2. Pretensão de reconhecimento da nulidade da busca veicular por
ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); absolvição por
insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); e reconhecimento da
atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância
(Lei n. 10.826/2003, art. 16).
3. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial
inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a informação
específica irradiada via Copom, corroborada pelo avistamento do
veículo e pelas circunstâncias verificadas em patrulhamento,
configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório
formado por depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e
laudos periciais é suficiente para a condenação, ou se há dúvida
razoável a justificar absolvição por insuficiência de provas.
6. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância à posse de 6 munições de uso restrito
desacompanhadas de arma de fogo, à luz do caráter de perigo abstrato
do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e das circunstâncias
desfavoráveis do caso concreto.
III. Razões de decidir
7. A informação detalhada irradiada via COPOM, indicando veículo,
cor e placas, aliada ao avistamento do automóvel e às versões
contraditórias dos ocupantes, caracteriza fundada suspeita e
legitima a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do
CPP.
8. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos
coerentes dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos
laudos periciais que atestaram a apreensão de 6 munições de calibre
9mm sob o banco do condutor; logo, a pretensão absolutória
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato e
de mera conduta; a insignificância somente se admite de forma
excepcional, não ocorrente na espécie diante da pluralidade de
munições de uso restrito, dos maus antecedentes e do contexto
fático, que evidenciam reprovabilidade elevada.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte quanto à legitimidade de buscas fundadas em informação
específica e quanto à inaplicabilidade da insignificância em
situação como a dos auto.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARMAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA IRRADIADA VIA
COPOM. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E
INSIGNIFICÂNCIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a agravo em recurso especial, em demanda na qual o agravante foi
condenado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da
apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do motorista do
veículo por ele conduzido, após abordagem policial motivada por
informação específica irradiada via Copom acerca de envolvimento do
automóvel em crimes de roubo na região.
2. Pretensão de reconhecimento da nulidade da busca veicular por
ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); absolvição por
insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); e reconhecimento da
atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância
(Lei n. 10.826/2003, art. 16).
3. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial
inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a informação
específica irradiada via Copom, corroborada pelo avistamento do
veículo e pelas circunstâncias verificadas em patrulhamento,
configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório
formado por depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e
laudos periciais é suficiente para a condenação, ou se há dúvida
razoável a justificar absolvição por insuficiência de provas.
6. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância à posse de 6 munições de uso restrito
desacompanhadas de arma de fogo, à luz do caráter de perigo abstrato
do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e das circunstâncias
desfavoráveis do caso concreto.
III. Razões de decidir
7. A informação detalhada irradiada via COPOM, indicando veículo,
cor e placas, aliada ao avistamento do automóvel e às versões
contraditórias dos ocupantes, caracteriza fundada suspeita e
legitima a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do
CPP.
8. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos
coerentes dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos
laudos periciais que atestaram a apreensão de 6 munições de calibre
9mm sob o banco do condutor; logo, a pretensão absolutória
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato e
de mera conduta; a insignificância somente se admite de forma
excepcional, não ocorrente na espécie diante da pluralidade de
munições de uso restrito, dos maus antecedentes e do contexto
fático, que evidenciam reprovabilidade elevada.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte quanto à legitimidade de buscas fundadas em informação
específica e quanto à inaplicabilidade da insignificância em
situação como a dos auto.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3252612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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