STJ — 3252612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dfdb411c99ea69bdd28815c5a3b01780fe0264c188f7224fe1bc263c0c34b1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456085
Número de registro na fonte
202601678516
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3252612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dfdb411c99ea69bdd28815c5a3b01780fe0264c188f7224fe1bc263c0c34b1a. SHA-256 do comentário: 8d3e6604ca6fbce5a9c6e6a4f9b6f2d3438d0a7dd9391fe7bd691de1bf03de2a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda na qual o agravante foi condenado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do motorista do veículo por ele conduzido, após abordagem policial motivada por informação específica irradiada via Copom acerca de envolvimento do automóvel em crimes de roubo na região. 2. Pretensão de reconhecimento da nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); e reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância (Lei n. 10.826/2003, art. 16). 3. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a informação específica irradiada via Copom, corroborada pelo avistamento do veículo e pelas circunstâncias verificadas em patrulhamento, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório formado por depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e laudos periciais é suficiente para a condenação, ou se há dúvida razoável a justificar absolvição por insuficiência de provas. 6. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de 6 munições de uso restrito desacompanhadas de arma de fogo, à luz do caráter de perigo abstrato do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto.

III. Razões de decidir

7. A informação detalhada irradiada via COPOM, indicando veículo, cor e placas, aliada ao avistamento do automóvel e às versões contraditórias dos ocupantes, caracteriza fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 8. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do condutor; logo, a pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta; a insignificância somente se admite de forma excepcional, não ocorrente na espécie diante da pluralidade de munições de uso restrito, dos maus antecedentes e do contexto fático, que evidenciam reprovabilidade elevada. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à legitimidade de buscas fundadas em informação específica e quanto à inaplicabilidade da insignificância em situação como a dos auto. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA IRRADIADA VIA COPOM. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INSIGNIFICÂNCIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda na qual o agravante foi condenado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do motorista do veículo por ele conduzido, após abordagem policial motivada por informação específica irradiada via Copom acerca de envolvimento do automóvel em crimes de roubo na região. 2. Pretensão de reconhecimento da nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244); absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); e reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância (Lei n. 10.826/2003, art. 16). 3. Sentença condenatória mantida em apelação. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a informação específica irradiada via Copom, corroborada pelo avistamento do veículo e pelas circunstâncias verificadas em patrulhamento, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório formado por depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e laudos periciais é suficiente para a condenação, ou se há dúvida razoável a justificar absolvição por insuficiência de provas. 6. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de 6 munições de uso restrito desacompanhadas de arma de fogo, à luz do caráter de perigo abstrato do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto. III. Razões de decidir 7. A informação detalhada irradiada via COPOM, indicando veículo, cor e placas, aliada ao avistamento do automóvel e às versões contraditórias dos ocupantes, caracteriza fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 8. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de 6 munições de calibre 9mm sob o banco do condutor; logo, a pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta; a insignificância somente se admite de forma excepcional, não ocorrente na espécie diante da pluralidade de munições de uso restrito, dos maus antecedentes e do contexto fático, que evidenciam reprovabilidade elevada. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à legitimidade de buscas fundadas em informação específica e quanto à inaplicabilidade da insignificância em situação como a dos auto. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.