Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CRIME A EMPRESÁRIO - SÓCIO-GERENTE. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ATRIBUÍDOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL. PREMATURIDADE NO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local entendeu não ser o caso de absolvição sumária e
que necessário que se aguarde a apresentação de provas pelo
Ministério Público, de modo que devida a instrução.
- Com efeito, consta da denúncia que o recorrente é sócio-gerente,
de modo que a conduta em tese praticada encontra-se suficientemente
descrita, possibilitando o exercício da ampla defesa, sem
configuração de responsabilidade objetiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CRIME A EMPRESÁRIO - SÓCIO-GERENTE. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ATRIBUÍDOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL. PREMATURIDADE NO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. O Tribunal local entendeu não ser o caso de absolvição sumária e
que necessário que se aguarde a apresentação de provas pelo
Ministério Público, de modo que devida a instrução.
2. Com efeito, consta da denúncia que o recorrente é sócio-gerente,
de modo que a conduta em tese praticada encontra-se suficientemente
descrita, possibilitando o exercício da ampla defesa, sem
configuração de responsabilidade objetiva.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 129576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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