STJ — 772471

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ea5daca419c809aff4c4a72f318e697d010761ad08180931c8cf2c860bcf27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829194
Número de registro na fonte
202202987820
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que ?Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária?.
  2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em ponto de tráfico de drogas quando depararam com os réus, os quais fugiram ao avistar a guarnição, mas foram alcançados e abordados, circunstâncias que ensejaram a realização de revista pessoal, oportunidade em que foram encontradas drogas.
  3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal.
  4. Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, somente após a constatação em revista pessoal que os pacientes estavam na posse de drogas é que se deu voz de prisão em flagrante para eles, e não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal nos acusados.
  5. É importante frisar, ainda, que o caso dos autos corrobora as preocupações demonstradas por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, quanto ao risco de abusos na atuação desvirtuada da guarda municipal como se polícia fosse, bem como sobre a dificuldade de exercer a devida fiscalização sobre a instituição, porquanto pulverizada nos 5.570 municípios brasileiros e não sujeita ao controle externo do Ministério Público. Com efeito, a defesa comprovou na impetração que diversos guardas municipais atuantes em Sorocaba - entre eles, um dos que atuou na ocorrência destes autos - foram presos recentemente na Operação Pantera Negra, do MPSP, por integrarem uma organização criminosa voltada a torturar e extorquir pessoas com a finalidade de obter informações relacionadas ao tráfico de drogas. Tamanha a gravidade da situação de desvirtuamento constatada naquela cidade, aliás, que o Poder Judiciário local determinou a suspensão das atividades do grupo de elite da corporação (ROMU - Ronda Ostensiva Municipal), ao qual pertenciam os agentes presos.
  6. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as que delas derivaram.
  7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver os acusados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que ?Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária?. 2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em ponto de tráfico de drogas quando depararam com os réus, os quais fugiram ao avistar a guarnição, mas foram alcançados e abordados, circunstâncias que ensejaram a realização de revista pessoal, oportunidade em que foram encontradas drogas. 3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. 4. Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, somente após a constatação em revista pessoal que os pacientes estavam na posse de drogas é que se deu voz de prisão em flagrante para eles, e não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal nos acusados. 5. É importante frisar, ainda, que o caso dos autos corrobora as preocupações demonstradas por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, quanto ao risco de abusos na atuação desvirtuada da guarda municipal como se polícia fosse, bem como sobre a dificuldade de exercer a devida fiscalização sobre a instituição, porquanto pulverizada nos 5.570 municípios brasileiros e não sujeita ao controle externo do Ministério Público. Com efeito, a defesa comprovou na impetração que diversos guardas municipais atuantes em Sorocaba - entre eles, um dos que atuou na ocorrência destes autos - foram presos recentemente na Operação Pantera Negra, do MPSP, por integrarem uma organização criminosa voltada a torturar e extorquir pessoas com a finalidade de obter informações relacionadas ao tráfico de drogas. Tamanha a gravidade da situação de desvirtuamento constatada naquela cidade, aliás, que o Poder Judiciário local determinou a suspensão das atividades do grupo de elite da corporação (ROMU - Ronda Ostensiva Municipal), ao qual pertenciam os agentes presos. 6. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as que delas derivaram. 7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver os acusados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.