STJ — 3255056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a982333e7f0ee67916b94d875fbcf465853d86416fdb87b3b90b88457b443ecb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial atacou específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) a decisão que inadmite o recurso especial pode ser impugnada parcialmente, por "capítulos autônomos"; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar os requisitos de admissibilidade recursal; e, (iv) ainda que superados os óbices processuais, seria possível rediscutir matéria fático-probatória à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da inadmissão lastreado na Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de inexistência de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses jurídicas desenvolvidas, de modo a demonstrar que não incidiria, no caso, a Súmula n. 7/STJ, apontada pela Corte de origem na decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada de ofício pelo órgão julgador. 6. Ainda que superados os óbices processuais, a revisão do acórdão condenatório demandaria incursão vertical em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ, ante a existência de elementos concretos de materialidade e autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial atacou específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) a decisão que inadmite o recurso especial pode ser impugnada parcialmente, por "capítulos autônomos"; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar os requisitos de admissibilidade recursal; e, (iv) ainda que superados os óbices processuais, seria possível rediscutir matéria fático-probatória à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da inadmissão lastreado na Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de inexistência de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses jurídicas desenvolvidas, de modo a demonstrar que não incidiria, no caso, a Súmula n. 7/STJ, apontada pela Corte de origem na decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada de ofício pelo órgão julgador. 6. Ainda que superados os óbices processuais, a revisão do acórdão condenatório demandaria incursão vertical em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ, ante a existência de elementos concretos de materialidade e autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.