STJ — 3255056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a982333e7f0ee67916b94d875fbcf465853d86416fdb87b3b90b88457b443ecb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de
inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial atacou específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) a decisão que inadmite o
recurso especial pode ser impugnada parcialmente, por "capítulos
autônomos"; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício
para superar os requisitos de admissibilidade recursal; e, (iv)
ainda que superados os óbices processuais, seria possível rediscutir
matéria fático-probatória à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e
pormenorizada o fundamento da inadmissão lastreado na Súmula n.
7/STJ, limitando-se à alegação genérica de inexistência de reexame
de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo cotejo
analítico entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as
teses jurídicas desenvolvidas, de modo a demonstrar que não
incidiria, no caso, a Súmula n. 7/STJ, apontada pela Corte de origem
na decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para burlar requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas
diante de ilegalidade flagrante detectada de ofício pelo órgão
julgador.
6. Ainda que superados os óbices processuais, a revisão do acórdão
condenatório demandaria incursão vertical em matéria
fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ, ante a existência de
elementos concretos de materialidade e autoria reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de
inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial atacou específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) a decisão que inadmite o
recurso especial pode ser impugnada parcialmente, por "capítulos
autônomos"; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício
para superar os requisitos de admissibilidade recursal; e, (iv)
ainda que superados os óbices processuais, seria possível rediscutir
matéria fático-probatória à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e
pormenorizada o fundamento da inadmissão lastreado na Súmula n.
7/STJ, limitando-se à alegação genérica de inexistência de reexame
de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo cotejo
analítico entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as
teses jurídicas desenvolvidas, de modo a demonstrar que não
incidiria, no caso, a Súmula n. 7/STJ, apontada pela Corte de origem
na decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para burlar requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas
diante de ilegalidade flagrante detectada de ofício pelo órgão
julgador.
6. Ainda que superados os óbices processuais, a revisão do acórdão
condenatório demandaria incursão vertical em matéria
fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ, ante a existência de
elementos concretos de materialidade e autoria reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.