STJ — 3255220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f963b8717ed0c263ddcf384957ef5fb4f0bc8c481c6fc2a79b9545b4e73665
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456100
- Número de registro na fonte
- 202601771261
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela
defesa contra decisão que conheceu o agravo e deu parcial provimento
ao recurso especial, visando à reforma do acórdão que manteve a
condenação pelo art. 241-B do ECA e acrescentou condenação pelo art.
241-A do ECA, em concurso material.
2. Condenação em primeiro grau pelo armazenamento de pornografia
infantil e absolvição quanto ao compartilhamento. Em apelação, o
Tribunal de origem manteve a condenação relativa ao art. 241-B e
também condenou o agravante pelo art. 241-A do ECA, fixando pena
definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto.
3. No recurso especial e no agravo, a defesa sustentou: (i) nulidade
da prova digital por quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 157 e
158-A a 158-F); e (ii) atipicidade da conduta do art. 241-A do ECA
por ausência de dolo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova
digital por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante de
produção probatória anterior à Lei n. 13.964/2019 e da necessidade
de demonstração de adulteração ou prejuízo (CPP, art. 563); e (ii)
saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta do art.
241-A do ECA por ausência de dolo, sem incidir no óbice do reexame
de provas (Súmula n. 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. A produção das provas ocorreu antes da vigência da Lei n.
13.964/2019, não se exigindo a observância dos arts. 158-A a 158-F
do CPP; ademais, não foi demonstrada adulteração dos vestígios nem
prejuízo à defesa, e a revisão dos fundamentos do acórdão demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo no art.
241-A do ECA implicaria revaloração do conjunto probatório
(configuração de uso de sistema P2P e localização dos arquivos em
pasta de compartilhamento), providência obstada pela Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ART. 241-A E 241-B DO ECA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela
defesa contra decisão que conheceu o agravo e deu parcial provimento
ao recurso especial, visando à reforma do acórdão que manteve a
condenação pelo art. 241-B do ECA e acrescentou condenação pelo art.
241-A do ECA, em concurso material.
2. Condenação em primeiro grau pelo armazenamento de pornografia
infantil e absolvição quanto ao compartilhamento. Em apelação, o
Tribunal de origem manteve a condenação relativa ao art. 241-B e
também condenou o agravante pelo art. 241-A do ECA, fixando pena
definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto.
3. No recurso especial e no agravo, a defesa sustentou: (i) nulidade
da prova digital por quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 157 e
158-A a 158-F); e (ii) atipicidade da conduta do art. 241-A do ECA
por ausência de dolo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova
digital por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante de
produção probatória anterior à Lei n. 13.964/2019 e da necessidade
de demonstração de adulteração ou prejuízo (CPP, art. 563); e (ii)
saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta do art.
241-A do ECA por ausência de dolo, sem incidir no óbice do reexame
de provas (Súmula n. 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. A produção das provas ocorreu antes da vigência da Lei n.
13.964/2019, não se exigindo a observância dos arts. 158-A a 158-F
do CPP; ademais, não foi demonstrada adulteração dos vestígios nem
prejuízo à defesa, e a revisão dos fundamentos do acórdão demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo no art.
241-A do ECA implicaria revaloração do conjunto probatório
(configuração de uso de sistema P2P e localização dos arquivos em
pasta de compartilhamento), providência obstada pela Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3255220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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