STJ — 3255470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72bd932ca820020e1c97da3fcad336f7154dfa214130cbd6b1941a14d46b37e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456104
- Número de registro na fonte
- 202601800989
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento,
2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, por omissão no acórdão de origem quanto à alegada retratação
da vítima, e afirma não pretender reexame de provas, mas revaloração
jurídica dos fatos para absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão relevante, a justificar
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a
pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser
conhecida em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7/STJ
e 279/STF, ainda que sob a alegação de revaloração jurídica dos
fatos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
essenciais para a solução da controvérsia, afastando a alegada
retratação da vítima e explicitando a coerência dos depoimentos, o
que impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
5. A modificação do julgado para absolver o agravante com fundamento
em insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e pela
Súmula n. 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento,
2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, por omissão no acórdão de origem quanto à alegada retratação
da vítima, e afirma não pretender reexame de provas, mas revaloração
jurídica dos fatos para absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão relevante, a justificar
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a
pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser
conhecida em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7/STJ
e 279/STF, ainda que sob a alegação de revaloração jurídica dos
fatos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
essenciais para a solução da controvérsia, afastando a alegada
retratação da vítima e explicitando a coerência dos depoimentos, o
que impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
5. A modificação do julgado para absolver o agravante com fundamento
em insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e pela
Súmula n. 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3255470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a72bd932ca820020e1c97da3fcad336f7154dfa214130cbd6b1941a14d46b37e. SHA-256 do comentário:3c88dd19e31a2fd75d80320ad415af58a3cf040c212ec2bd3c4d045cfbec7e3f.