STJ — 3255470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72bd932ca820020e1c97da3fcad336f7154dfa214130cbd6b1941a14d46b37e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456104
Número de registro na fonte
202601800989
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a72bd932ca820020e1c97da3fcad336f7154dfa214130cbd6b1941a14d46b37e. SHA-256 do comentário: 3c88dd19e31a2fd75d80320ad415af58a3cf040c212ec2bd3c4d045cfbec7e3f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, 2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão no acórdão de origem quanto à alegada retratação da vítima, e afirma não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos para absolvição por insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, a justificar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser conhecida em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF, ainda que sob a alegação de revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais para a solução da controvérsia, afastando a alegada retratação da vítima e explicitando a coerência dos depoimentos, o que impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 5. A modificação do julgado para absolver o agravante com fundamento em insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e pela Súmula n. 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, 2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão no acórdão de origem quanto à alegada retratação da vítima, e afirma não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos para absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, a justificar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser conhecida em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF, ainda que sob a alegação de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais para a solução da controvérsia, afastando a alegada retratação da vítima e explicitando a coerência dos depoimentos, o que impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 5. A modificação do julgado para absolver o agravante com fundamento em insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e pela Súmula n. 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.