STJ — 3255528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cade5f459675847bec1ec4f08344107922f132ab68e10942a23d51bdca0cfc54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456105
Número de registro na fonte
202601764322
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cade5f459675847bec1ec4f08344107922f132ab68e10942a23d51bdca0cfc54. SHA-256 do comentário: 59367230f1420919206710143087964a65e66fecf18e8ec32e73ff759c812467.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido. 2. Condenação da agravante por latrocínio tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito. Alegação de que a nulidade do interrogatório policial, reconhecida em habeas corpus, teria contaminado o decreto condenatório por ausência de provas autônomas de autoria; tese de que a absolvição de associação criminosa afastaria a autoria do latrocínio; pleito subsidiário de majoração da fração redutora da tentativa ao patamar de 2/3. 3. Tribunal de origem: revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improcedente, por existirem reconhecimentos em juízo, depoimentos coerentes e apreensão de armas e objetos vinculados ao crime; afastamento da vinculação entre associação criminosa e latrocínio; e fração da tentativa em 1/3 fundamentada no quase esgotamento do iter criminis.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do interrogatório policial torna a condenação contrária à evidência dos autos e impõe absolvição (CPP, arts. 386, VII, e 621, I); (ii) saber se a absolvição de associação criminosa afasta, por si, a autoria do delito de latrocínio; (iii) saber se a fração redutora da tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, à luz do iter criminis percorrido (CP, art. 14, II); e (iv) saber se incidem os óbices sumulares ao conhecimento das pretensões deduzidas no recurso especial e no agravo.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento e não se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação, sob pena de se tornar uma nova apelação. 6. A nulidade do interrogatório policial não invalida a condenação quando o decreto condenatório se ampara em elementos autônomos e idôneos, notadamente reconhecimentos em juízo, depoimentos testemunhais harmônicos e apreensão de armas e objetos vinculados ao crime. 7. A absolvição do crime de associação criminosa não implica, automaticamente, a absolvição do crime de latrocínio, por se tratarem de infrações independentes e fundadas em substratos probatórios distintos. 8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória e a readequação da fração da tentativa demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A fração redutora da tentativa fixada em 1/3 foi motivada pelo quase esgotamento do iter criminis, critério consentâneo com o CP, art. 14, II, e consolidado na jurisprudência; sua alteração exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 10. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga decisória, tanto que se conheceu do recurso especial e lhe foi negado provimento. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido. 2. Condenação da agravante por latrocínio tentado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito. Alegação de que a nulidade do interrogatório policial, reconhecida em habeas corpus, teria contaminado o decreto condenatório por ausência de provas autônomas de autoria; tese de que a absolvição de associação criminosa afastaria a autoria do latrocínio; pleito subsidiário de majoração da fração redutora da tentativa ao patamar de 2/3. 3. Tribunal de origem: revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improcedente, por existirem reconhecimentos em juízo, depoimentos coerentes e apreensão de armas e objetos vinculados ao crime; afastamento da vinculação entre associação criminosa e latrocínio; e fração da tentativa em 1/3 fundamentada no quase esgotamento do iter criminis. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do interrogatório policial torna a condenação contrária à evidência dos autos e impõe absolvição (CPP, arts. 386, VII, e 621, I); (ii) saber se a absolvição de associação criminosa afasta, por si, a autoria do delito de latrocínio; (iii) saber se a fração redutora da tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, à luz do iter criminis percorrido (CP, art. 14, II); e (iv) saber se incidem os óbices sumulares ao conhecimento das pretensões deduzidas no recurso especial e no agravo. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento e não se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação, sob pena de se tornar uma nova apelação. 6. A nulidade do interrogatório policial não invalida a condenação quando o decreto condenatório se ampara em elementos autônomos e idôneos, notadamente reconhecimentos em juízo, depoimentos testemunhais harmônicos e apreensão de armas e objetos vinculados ao crime. 7. A absolvição do crime de associação criminosa não implica, automaticamente, a absolvição do crime de latrocínio, por se tratarem de infrações independentes e fundadas em substratos probatórios distintos. 8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória e a readequação da fração da tentativa demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A fração redutora da tentativa fixada em 1/3 foi motivada pelo quase esgotamento do iter criminis, critério consentâneo com o CP, art. 14, II, e consolidado na jurisprudência; sua alteração exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 10. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga decisória, tanto que se conheceu do recurso especial e lhe foi negado provimento. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.