STJ — 3255528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cade5f459675847bec1ec4f08344107922f132ab68e10942a23d51bdca0cfc54
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456105
- Número de registro na fonte
- 202601764322
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que conheceu
parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou
improcedente o pedido.
2. Condenação da agravante por latrocínio tentado e posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido e restrito. Alegação de que a nulidade
do interrogatório policial, reconhecida em habeas corpus, teria
contaminado o decreto condenatório por ausência de provas autônomas
de autoria; tese de que a absolvição de associação criminosa
afastaria a autoria do latrocínio; pleito subsidiário de majoração
da fração redutora da tentativa ao patamar de 2/3.
3. Tribunal de origem: revisão criminal parcialmente conhecida e, na
parte conhecida, improcedente, por existirem reconhecimentos em
juízo, depoimentos coerentes e apreensão de armas e objetos
vinculados ao crime; afastamento da vinculação entre associação
criminosa e latrocínio; e fração da tentativa em 1/3 fundamentada no
quase esgotamento do iter criminis.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do
interrogatório policial torna a condenação contrária à evidência dos
autos e impõe absolvição (CPP, arts. 386, VII, e 621, I); (ii)
saber se a absolvição de associação criminosa afasta, por si, a
autoria do delito de latrocínio; (iii) saber se a fração redutora da
tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, à luz do iter
criminis percorrido (CP, art. 14, II); e (iv) saber se incidem os
óbices sumulares ao conhecimento das pretensões deduzidas no recurso
especial e no agravo.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento e não
se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação, sob pena de
se tornar uma nova apelação.
6. A nulidade do interrogatório policial não invalida a condenação
quando o decreto condenatório se ampara em elementos autônomos e
idôneos, notadamente reconhecimentos em juízo, depoimentos
testemunhais harmônicos e apreensão de armas e objetos vinculados ao
crime.
7. A absolvição do crime de associação criminosa não implica,
automaticamente, a absolvição do crime de latrocínio, por se
tratarem de infrações independentes e fundadas em substratos
probatórios distintos.
8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória e
a readequação da fração da tentativa demandam revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula n. 7/STJ.
9. A fração redutora da tentativa fixada em 1/3 foi motivada pelo
quase esgotamento do iter criminis, critério consentâneo com o CP,
art. 14, II, e consolidado na jurisprudência; sua alteração exigiria
reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
10. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em
meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga
decisória, tanto que se conheceu do recurso especial e lhe foi
negado provimento.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO
POLICIAL. PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO DA
TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que conheceu
parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou
improcedente o pedido.
2. Condenação da agravante por latrocínio tentado e posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido e restrito. Alegação de que a nulidade
do interrogatório policial, reconhecida em habeas corpus, teria
contaminado o decreto condenatório por ausência de provas autônomas
de autoria; tese de que a absolvição de associação criminosa
afastaria a autoria do latrocínio; pleito subsidiário de majoração
da fração redutora da tentativa ao patamar de 2/3.
3. Tribunal de origem: revisão criminal parcialmente conhecida e, na
parte conhecida, improcedente, por existirem reconhecimentos em
juízo, depoimentos coerentes e apreensão de armas e objetos
vinculados ao crime; afastamento da vinculação entre associação
criminosa e latrocínio; e fração da tentativa em 1/3 fundamentada no
quase esgotamento do iter criminis.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do
interrogatório policial torna a condenação contrária à evidência dos
autos e impõe absolvição (CPP, arts. 386, VII, e 621, I); (ii)
saber se a absolvição de associação criminosa afasta, por si, a
autoria do delito de latrocínio; (iii) saber se a fração redutora da
tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, à luz do iter
criminis percorrido (CP, art. 14, II); e (iv) saber se incidem os
óbices sumulares ao conhecimento das pretensões deduzidas no recurso
especial e no agravo.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento e não
se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação, sob pena de
se tornar uma nova apelação.
6. A nulidade do interrogatório policial não invalida a condenação
quando o decreto condenatório se ampara em elementos autônomos e
idôneos, notadamente reconhecimentos em juízo, depoimentos
testemunhais harmônicos e apreensão de armas e objetos vinculados ao
crime.
7. A absolvição do crime de associação criminosa não implica,
automaticamente, a absolvição do crime de latrocínio, por se
tratarem de infrações independentes e fundadas em substratos
probatórios distintos.
8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória e
a readequação da fração da tentativa demandam revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula n. 7/STJ.
9. A fração redutora da tentativa fixada em 1/3 foi motivada pelo
quase esgotamento do iter criminis, critério consentâneo com o CP,
art. 14, II, e consolidado na jurisprudência; sua alteração exigiria
reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
10. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em
meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga
decisória, tanto que se conheceu do recurso especial e lhe foi
negado provimento.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3255528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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