STJ — 3255917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5eee9030284b3199a42f384d8d8f413776745b9cc546e0ae2ae547d726acecc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456106
- Número de registro na fonte
- 202601810671
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003,
mantida em apelação. Recurso especial alegando violação aos arts.
157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 243, I e II, 244 e 386, VII, do CPP, aos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP e ao art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com tese de ilicitude das provas por ingresso
domiciliar sem fundadas razões, inadmissibilidade do "nervosismo"
como justa causa, extrapolação indevida da busca pessoal e
contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Recurso especial inadmitido; interposição de agravo em recurso
especial; parecer pelo não conhecimento ou, caso se conheça, pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação
de dispositivos legais, sem impugnação específica das razões do
acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o
conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível
demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição, mediante paradigmas oriundos de habeas corpus
e sem cotejo analítico; e (iii) saber se houve ilicitude das buscas
pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões e de
consentimento válido, ou se a diligência foi lícita à luz do quadro
fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A indicação genérica de dispositivos legais desacompanhada de
demonstração objetiva da violação apontada caracteriza deficiência
de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e
impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.
6. Paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações
constitucionais autônomas não se prestam à demonstração de dissídio
jurisprudencial; além disso, é indispensável o cotejo analítico com
identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo
legal. Ausente o pressuposto formal, inviável o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da CF/88.
7. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa para a
abordagem e para o ingresso no domicílio, a partir de denúncia
anônima específica, monitoramento prévio, visualização de volume na
cintura, comportamento de nervosismo e confissão de posse de arma em
residência, elementos que configuram fundadas razões e afastam a
ilicitude da prova.
8. O consentimento para ingresso domiciliar foi formal e documentado
por termo de autorização nos autos, inexistindo demonstração de
coação, fraude ou vício de vontade, o que reforça a licitude da
diligência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003,
mantida em apelação. Recurso especial alegando violação aos arts.
157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 243, I e II, 244 e 386, VII, do CPP, aos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP e ao art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com tese de ilicitude das provas por ingresso
domiciliar sem fundadas razões, inadmissibilidade do "nervosismo"
como justa causa, extrapolação indevida da busca pessoal e
contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Recurso especial inadmitido; interposição de agravo em recurso
especial; parecer pelo não conhecimento ou, caso se conheça, pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação
de dispositivos legais, sem impugnação específica das razões do
acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o
conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível
demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição, mediante paradigmas oriundos de habeas corpus
e sem cotejo analítico; e (iii) saber se houve ilicitude das buscas
pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões e de
consentimento válido, ou se a diligência foi lícita à luz do quadro
fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A indicação genérica de dispositivos legais desacompanhada de
demonstração objetiva da violação apontada caracteriza deficiência
de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e
impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.
6. Paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações
constitucionais autônomas não se prestam à demonstração de dissídio
jurisprudencial; além disso, é indispensável o cotejo analítico com
identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo
legal. Ausente o pressuposto formal, inviável o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da CF/88.
7. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa para a
abordagem e para o ingresso no domicílio, a partir de denúncia
anônima específica, monitoramento prévio, visualização de volume na
cintura, comportamento de nervosismo e confissão de posse de arma em
residência, elementos que configuram fundadas razões e afastam a
ilicitude da prova.
8. O consentimento para ingresso domiciliar foi formal e documentado
por termo de autorização nos autos, inexistindo demonstração de
coação, fraude ou vício de vontade, o que reforça a licitude da
diligência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.