STJ — 3255917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5eee9030284b3199a42f384d8d8f413776745b9cc546e0ae2ae547d726acecc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456106
Número de registro na fonte
202601810671
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, mantida em apelação. Recurso especial alegando violação aos arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 243, I e II, 244 e 386, VII, do CPP, aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com tese de ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões, inadmissibilidade do "nervosismo" como justa causa, extrapolação indevida da busca pessoal e contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Recurso especial inadmitido; interposição de agravo em recurso especial; parecer pelo não conhecimento ou, caso se conheça, pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação de dispositivos legais, sem impugnação específica das razões do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, mediante paradigmas oriundos de habeas corpus e sem cotejo analítico; e (iii) saber se houve ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, ou se a diligência foi lícita à luz do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. A indicação genérica de dispositivos legais desacompanhada de demonstração objetiva da violação apontada caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos. 6. Paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações constitucionais autônomas não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial; além disso, é indispensável o cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Ausente o pressuposto formal, inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/88. 7. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, a partir de denúncia anônima específica, monitoramento prévio, visualização de volume na cintura, comportamento de nervosismo e confissão de posse de arma em residência, elementos que configuram fundadas razões e afastam a ilicitude da prova. 8. O consentimento para ingresso domiciliar foi formal e documentado por termo de autorização nos autos, inexistindo demonstração de coação, fraude ou vício de vontade, o que reforça a licitude da diligência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, mantida em apelação. Recurso especial alegando violação aos arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 243, I e II, 244 e 386, VII, do CPP, aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com tese de ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões, inadmissibilidade do "nervosismo" como justa causa, extrapolação indevida da busca pessoal e contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Recurso especial inadmitido; interposição de agravo em recurso especial; parecer pelo não conhecimento ou, caso se conheça, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação de dispositivos legais, sem impugnação específica das razões do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, mediante paradigmas oriundos de habeas corpus e sem cotejo analítico; e (iii) saber se houve ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, ou se a diligência foi lícita à luz do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A indicação genérica de dispositivos legais desacompanhada de demonstração objetiva da violação apontada caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos. 6. Paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações constitucionais autônomas não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial; além disso, é indispensável o cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Ausente o pressuposto formal, inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/88. 7. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, a partir de denúncia anônima específica, monitoramento prévio, visualização de volume na cintura, comportamento de nervosismo e confissão de posse de arma em residência, elementos que configuram fundadas razões e afastam a ilicitude da prova. 8. O consentimento para ingresso domiciliar foi formal e documentado por termo de autorização nos autos, inexistindo demonstração de coação, fraude ou vício de vontade, o que reforça a licitude da diligência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.