Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e
indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e
de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas,
justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a
gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi,
pois reveladorade periculosidade social.
- Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos
aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a
paciente é primária, não registra outras anotações penais e é
acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra
pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no
bando criminosa e de estar presa há algum tempo.
- Com a identificação das transações financeiras relacionadas à
postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de
lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a
repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações
(dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência
ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons
antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e
razoável com as particularidades do caso.
- Habeas corpus concedido, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e
indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e
de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas,
justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a
gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi,
pois reveladorade periculosidade social.
4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos
aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a
paciente é primária, não registra outras anotações penais e é
acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra
pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no
bando criminosa e de estar presa há algum tempo.
5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à
postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de
lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a
repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações
(dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência
ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons
antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e
razoável com as particularidades do caso.
6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.