STJ — 3256582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2581916a20ec07c49a5ba996a03fb4efca0634b153491bb5aeace4856adae81
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456112
- Número de registro na fonte
- 202600804165
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
decisão que deu provimento a recurso especial de condenado por
tráfico de drogas, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial
em domicílio sem justa causa ou autorização judicial e afastar as
provas daí decorrentes.
2. Fato relevante. Policiais militares deslocaram-se à residência do
acusado, motivados exclusivamente por denúncia anônima via
telefone, e entraram no imóvel, afirmando ter havido autorização
verbal do morador, sem registro audiovisual ou termo escrito,
ocasião em que foram apreendidas drogas e petrechos.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau e Tribunal de
origem afastaram a preliminar de nulidade por violação de domicílio,
com fundamento em autorização do morador e estado de flagrância por
crime permanente. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou
a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e a ausência de comprovação da
voluntariedade do consentimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
ingresso em domicílio, motivado apenas por denúncia anônima e
desacompanhado de justa causa ou de consentimento válido, configura
prova ilícita e compromete a materialidade delitiva, justificando a
absolvição do acusado; (ii) a narrativa policial de autorização
voluntária de ingresso domiciliar, sem comprovação idônea da
voluntariedade, é suficiente para legitimar a diligência; e (iii) a
natureza permanente do crime de tráfico, por si só, autoriza o
ingresso domiciliar sem mandado quando ausentes fundadas razões
previamente verificadas.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) somente
pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, exigindo, para o
ingresso sem mandado, a demonstração de fundadas razões objetivas e
concretas de ocorrência de crime no interior do imóvel; denúncia
anônima desacompanhada de diligências prévias não constitui justa
causa.
6. O ônus de provar a voluntariedade do consentimento para ingresso
em domicílio recai sobre o Estado, demandando elementos de prova
idôneos (registro audiovisual ou termo de consentimento), sendo
insuficiente a mera declaração policial de autorização verbal.
7. A ausência de comprovação da autorização voluntária e de justa
causa torna ilícitas as provas obtidas no ingresso domiciliar e
contamina as provas delas derivadas (CPP, art. 157, caput e § 1º).
8. A caracterização de crime permanente não dispensa a antecedente
verificação de fundadas razões ou a existência de consentimento
válido; o estado de flagrância não legitima, por si só, o ingresso
domiciliar.
9. O agravo regimental não demonstra erro na revaloração jurídica
realizada, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilicitude da prova
por violação de domicílio e distribuiu corretamente o ônus
probatório quanto ao consentimento.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
decisão que deu provimento a recurso especial de condenado por
tráfico de drogas, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial
em domicílio sem justa causa ou autorização judicial e afastar as
provas daí decorrentes.
2. Fato relevante. Policiais militares deslocaram-se à residência do
acusado, motivados exclusivamente por denúncia anônima via
telefone, e entraram no imóvel, afirmando ter havido autorização
verbal do morador, sem registro audiovisual ou termo escrito,
ocasião em que foram apreendidas drogas e petrechos.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau e Tribunal de
origem afastaram a preliminar de nulidade por violação de domicílio,
com fundamento em autorização do morador e estado de flagrância por
crime permanente. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou
a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e a ausência de comprovação da
voluntariedade do consentimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
ingresso em domicílio, motivado apenas por denúncia anônima e
desacompanhado de justa causa ou de consentimento válido, configura
prova ilícita e compromete a materialidade delitiva, justificando a
absolvição do acusado; (ii) a narrativa policial de autorização
voluntária de ingresso domiciliar, sem comprovação idônea da
voluntariedade, é suficiente para legitimar a diligência; e (iii) a
natureza permanente do crime de tráfico, por si só, autoriza o
ingresso domiciliar sem mandado quando ausentes fundadas razões
previamente verificadas.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) somente
pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, exigindo, para o
ingresso sem mandado, a demonstração de fundadas razões objetivas e
concretas de ocorrência de crime no interior do imóvel; denúncia
anônima desacompanhada de diligências prévias não constitui justa
causa.
6. O ônus de provar a voluntariedade do consentimento para ingresso
em domicílio recai sobre o Estado, demandando elementos de prova
idôneos (registro audiovisual ou termo de consentimento), sendo
insuficiente a mera declaração policial de autorização verbal.
7. A ausência de comprovação da autorização voluntária e de justa
causa torna ilícitas as provas obtidas no ingresso domiciliar e
contamina as provas delas derivadas (CPP, art. 157, caput e § 1º).
8. A caracterização de crime permanente não dispensa a antecedente
verificação de fundadas razões ou a existência de consentimento
válido; o estado de flagrância não legitima, por si só, o ingresso
domiciliar.
9. O agravo regimental não demonstra erro na revaloração jurídica
realizada, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilicitude da prova
por violação de domicílio e distribuiu corretamente o ônus
probatório quanto ao consentimento.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3256582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2581916a20ec07c49a5ba996a03fb4efca0634b153491bb5aeace4856adae81. SHA-256 do comentário:07dedaa78187e39ab618a49aa89eb61cd95c581e852b8fc327e86b19a2a07d7b.