STJ — 3259668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e9665db4cb8f59148f6b1d11e085ac193baf596ab210224636f44b32c8a9ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456123
- Número de registro na fonte
- 202601848781
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 9
(nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c os
arts. 226, I, e 71, todos do Código Penal.
3. Neste recurso, a defesa sustenta violação aos arts. 20 do Código
Penal e 619 do Código de Processo Penal, com negativa de prestação
jurisdicional; e, no mérito, pleiteia o reconhecimento do erro de
tipo, ao argumento de que a apreciação de tal tese não demanda
reexame fático-probatório, por objetivar, tão somente, a revaloração
de fatos incontroversos no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento fundamentado
das teses defensivas por parte da Corte local e (ii) saber se a tese
defensiva de erro de tipo pode ser apreciada em sede de recurso
especial sem reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as teses
suscitadas, indicando os elementos probatórios que conduziram à
conclusão sobre a autoria delitiva, motivo pelo qual inexiste
negativa de prestação jurisdicional.
6. Tendo as instâncias ordinárias, após ampla análise
fático-probatória do caso, concluído, de maneira fundamentada, pela
inexistência de erro de tipo na conduta perpetrada, a revisão de tal
pronunciamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 9
(nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c os
arts. 226, I, e 71, todos do Código Penal.
3. Neste recurso, a defesa sustenta violação aos arts. 20 do Código
Penal e 619 do Código de Processo Penal, com negativa de prestação
jurisdicional; e, no mérito, pleiteia o reconhecimento do erro de
tipo, ao argumento de que a apreciação de tal tese não demanda
reexame fático-probatório, por objetivar, tão somente, a revaloração
de fatos incontroversos no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento fundamentado
das teses defensivas por parte da Corte local e (ii) saber se a tese
defensiva de erro de tipo pode ser apreciada em sede de recurso
especial sem reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as teses
suscitadas, indicando os elementos probatórios que conduziram à
conclusão sobre a autoria delitiva, motivo pelo qual inexiste
negativa de prestação jurisdicional.
6. Tendo as instâncias ordinárias, após ampla análise
fático-probatória do caso, concluído, de maneira fundamentada, pela
inexistência de erro de tipo na conduta perpetrada, a revisão de tal
pronunciamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.