STJ — 3259668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e9665db4cb8f59148f6b1d11e085ac193baf596ab210224636f44b32c8a9ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456123
Número de registro na fonte
202601848781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c os arts. 226, I, e 71, todos do Código Penal. 3. Neste recurso, a defesa sustenta violação aos arts. 20 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, com negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito, pleiteia o reconhecimento do erro de tipo, ao argumento de que a apreciação de tal tese não demanda reexame fático-probatório, por objetivar, tão somente, a revaloração de fatos incontroversos no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento fundamentado das teses defensivas por parte da Corte local e (ii) saber se a tese defensiva de erro de tipo pode ser apreciada em sede de recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as teses suscitadas, indicando os elementos probatórios que conduziram à conclusão sobre a autoria delitiva, motivo pelo qual inexiste negativa de prestação jurisdicional. 6. Tendo as instâncias ordinárias, após ampla análise fático-probatória do caso, concluído, de maneira fundamentada, pela inexistência de erro de tipo na conduta perpetrada, a revisão de tal pronunciamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c os arts. 226, I, e 71, todos do Código Penal. 3. Neste recurso, a defesa sustenta violação aos arts. 20 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, com negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito, pleiteia o reconhecimento do erro de tipo, ao argumento de que a apreciação de tal tese não demanda reexame fático-probatório, por objetivar, tão somente, a revaloração de fatos incontroversos no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento fundamentado das teses defensivas por parte da Corte local e (ii) saber se a tese defensiva de erro de tipo pode ser apreciada em sede de recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as teses suscitadas, indicando os elementos probatórios que conduziram à conclusão sobre a autoria delitiva, motivo pelo qual inexiste negativa de prestação jurisdicional. 6. Tendo as instâncias ordinárias, após ampla análise fático-probatória do caso, concluído, de maneira fundamentada, pela inexistência de erro de tipo na conduta perpetrada, a revisão de tal pronunciamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.