Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO
DELICTI PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE
EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO EM 14/7/2020.
INDICIADO SOLTO. COLETA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PRÁTICA DE
ATOS DE LAVAGEM. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DE DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é
cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio
da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de
justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
da materialidade delitiva, ou ainda, pela incidência de causa de
extinção da punibilidade.
- Em que pese tenha reconhecido, quando da análise do pedido
liminar, eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito
policial, circunstância que ensejou a concessão da tutela de
urgência para determinar a suspensão do procedimento, da atenta
análise das informações prestadas pelo destinatário dos elementos de
informação (Ministério Público Federal), observa-se a necessidade de
prosseguimento das investigações, haja vista a coleta de elementos
indiciários da prática de atos que se amoldam ao delito de lavagem
de dinheiro.
- Também ficou demonstrada a necessidade de realização de
diligências indispensáveis à complementação dos elementos de
informação até agora angariados, não podendo este Superior Tribunal,
tão distante que se encontra das partes, dos fatos e da
investigação, interferir para impedir o esclarecimento dos fatos,
até porque, segundo consta, o paciente nunca conseguiu justificar a
origem dos valores apreendidos em seu poder (R$ 1.215.000,00), de
onde se infere, ao menos por ora, a existência de justa causa para a
manutenção do procedimento.
- Em se tratando de inquérito policial instaurado em 14/7/2020
contra imputado que se encontra solto e existindo indícios da
prática delitiva, além de demonstrada a necessidade de realização
diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti pelo
Parquet federal, inviável, por ora, o trancamento do inquérito
policial instaurado contra o paciente. Precedente.
- Ordem denegada, devendo ser cassada a liminar anteriormente
deferida e autorizado o regular prosseguimento das investigações,
com recomendação de celeridade no impulsionamento do procedimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO
DELICTI PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE
EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO EM 14/7/2020.
INDICIADO SOLTO. COLETA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PRÁTICA DE
ATOS DE LAVAGEM. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DE DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é
cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio
da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de
justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
da materialidade delitiva, ou ainda, pela incidência de causa de
extinção da punibilidade.
2. Em que pese tenha reconhecido, quando da análise do pedido
liminar, eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito
policial, circunstância que ensejou a concessão da tutela de
urgência para determinar a suspensão do procedimento, da atenta
análise das informações prestadas pelo destinatário dos elementos de
informação (Ministério Público Federal), observa-se a necessidade de
prosseguimento das investigações, haja vista a coleta de elementos
indiciários da prática de atos que se amoldam ao delito de lavagem
de dinheiro.
3. Também ficou demonstrada a necessidade de realização de
diligências indispensáveis à complementação dos elementos de
informação até agora angariados, não podendo este Superior Tribunal,
tão distante que se encontra das partes, dos fatos e da
investigação, interferir para impedir o esclarecimento dos fatos,
até porque, segundo consta, o paciente nunca conseguiu justificar a
origem dos valores apreendidos em seu poder (R$ 1.215.000,00), de
onde se infere, ao menos por ora, a existência de justa causa para a
manutenção do procedimento.
4. Em se tratando de inquérito policial instaurado em 14/7/2020
contra imputado que se encontra solto e existindo indícios da
prática delitiva, além de demonstrada a necessidade de realização
diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti pelo
Parquet federal, inviável, por ora, o trancamento do inquérito
policial instaurado contra o paciente. Precedente.
5. Ordem denegada, devendo ser cassada a liminar anteriormente
deferida e autorizado o regular prosseguimento das investigações,
com recomendação de celeridade no impulsionamento do procedimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.