STJ — 737663

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcf50e1b710ac8cf8b09872220ba5959adacc3a65e68f48a4739e1df7e2c919f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829197
Número de registro na fonte
202201171662
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dcf50e1b710ac8cf8b09872220ba5959adacc3a65e68f48a4739e1df7e2c919f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO EM 14/7/2020. INDICIADO SOLTO. COLETA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PRÁTICA DE ATOS DE LAVAGEM. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
  2. Em que pese tenha reconhecido, quando da análise do pedido liminar, eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, circunstância que ensejou a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento, da atenta análise das informações prestadas pelo destinatário dos elementos de informação (Ministério Público Federal), observa-se a necessidade de prosseguimento das investigações, haja vista a coleta de elementos indiciários da prática de atos que se amoldam ao delito de lavagem de dinheiro.
  3. Também ficou demonstrada a necessidade de realização de diligências indispensáveis à complementação dos elementos de informação até agora angariados, não podendo este Superior Tribunal, tão distante que se encontra das partes, dos fatos e da investigação, interferir para impedir o esclarecimento dos fatos, até porque, segundo consta, o paciente nunca conseguiu justificar a origem dos valores apreendidos em seu poder (R$ 1.215.000,00), de onde se infere, ao menos por ora, a existência de justa causa para a manutenção do procedimento.
  4. Em se tratando de inquérito policial instaurado em 14/7/2020 contra imputado que se encontra solto e existindo indícios da prática delitiva, além de demonstrada a necessidade de realização diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti pelo Parquet federal, inviável, por ora, o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente. Precedente.
  5. Ordem denegada, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida e autorizado o regular prosseguimento das investigações, com recomendação de celeridade no impulsionamento do procedimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO EM 14/7/2020. INDICIADO SOLTO. COLETA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PRÁTICA DE ATOS DE LAVAGEM. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Em que pese tenha reconhecido, quando da análise do pedido liminar, eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, circunstância que ensejou a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento, da atenta análise das informações prestadas pelo destinatário dos elementos de informação (Ministério Público Federal), observa-se a necessidade de prosseguimento das investigações, haja vista a coleta de elementos indiciários da prática de atos que se amoldam ao delito de lavagem de dinheiro. 3. Também ficou demonstrada a necessidade de realização de diligências indispensáveis à complementação dos elementos de informação até agora angariados, não podendo este Superior Tribunal, tão distante que se encontra das partes, dos fatos e da investigação, interferir para impedir o esclarecimento dos fatos, até porque, segundo consta, o paciente nunca conseguiu justificar a origem dos valores apreendidos em seu poder (R$ 1.215.000,00), de onde se infere, ao menos por ora, a existência de justa causa para a manutenção do procedimento. 4. Em se tratando de inquérito policial instaurado em 14/7/2020 contra imputado que se encontra solto e existindo indícios da prática delitiva, além de demonstrada a necessidade de realização diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti pelo Parquet federal, inviável, por ora, o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente. Precedente. 5. Ordem denegada, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida e autorizado o regular prosseguimento das investigações, com recomendação de celeridade no impulsionamento do procedimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.