Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA OU PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE
PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando
realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que
cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
- No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional,
revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares
alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido
sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do
paciente, primário, sem registro de antecedentes criminais e com
residência fixa no distrito da culpa.
- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas,
quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por
cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins
a que se propõem. Precedente.
- Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao
paciente pelas seguintes medidas alternativas à prisão: proibição de
comparecimento à empresa onde foram encontrados os produtos
adulterados, assim como manter contato com eventuais coinvestigados,
cabendo ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a
fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora
aplicadas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis
e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da
prisão em razão de descumprimento injustificado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA OU PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE
PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando
realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que
cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
2. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional,
revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares
alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido
sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do
paciente, primário, sem registro de antecedentes criminais e com
residência fixa no distrito da culpa.
3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas,
quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por
cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins
a que se propõem. Precedente.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao
paciente pelas seguintes medidas alternativas à prisão: proibição de
comparecimento à empresa onde foram encontrados os produtos
adulterados, assim como manter contato com eventuais coinvestigados,
cabendo ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a
fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora
aplicadas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis
e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da
prisão em razão de descumprimento injustificado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.