STJ — 1974366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa2cd672590e670c6e80efa7b93cbf007ba53c4f5f7f91badfa35365685bdbc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal de Justiça.
- Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos Edcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável.
- À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional). E mais, a acusação feita pela agravante impetrada de que a agravada impetrante e desistente age de má-fé, além de grave, carece de qualquer substrato probatório. Substrato este, aliás, impróprio ao célere rito do mandamus.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.