STJ — 3272461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1ec70d4e7b8530577e16aaeeeb53f8fc7e5faa8d09e451fcb483d5520e97cff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, por meio do qual se postulou o reconhecimento
da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código
Penal) em condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma
de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), com consequente redução
da pena.
2. As instâncias ordinárias consignaram que a conduta do agravante
foi decisiva para a consumação do delito, atribuindo-lhe papel
relevante na empreitada criminosa, inclusive mediante ordenação da
execução e participação por chamada de vídeo, ainda que não presente
no local dos fatos.
3. Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial
provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena e fixar regime
inicial fechado; o recurso especial foi inadmitido com base na
Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática nesta Corte manteve o
entendimento, sendo interposto o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental contra decisão que manteve a inadmissão do recurso
especial, é possível reconhecer a minorante da participação de menor
importância sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção desta instância
extraordinária.
III. Razões de decidir
4. A revisão da dosimetria da pena na instância extraordinária é
excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade
evidenciada de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da
conduta do agravante na execução do crime afasta a tese de
participação de menor importância; para infirmá-la, seria
imprescindível revolver o acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Não se evidencia violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pois
o papel desempenhado pelo agravante foi considerado determinante
para o êxito da empreitada criminosa.
7. Precedentes desta Corte confirmam o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
reconhecimento da minorante quando a relevância da participação foi
afirmada pelas instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade
na fixação do regime e na dosimetria.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE
DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, por meio do qual se postulou o reconhecimento
da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código
Penal) em condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma
de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), com consequente redução
da pena.
2. As instâncias ordinárias consignaram que a conduta do agravante
foi decisiva para a consumação do delito, atribuindo-lhe papel
relevante na empreitada criminosa, inclusive mediante ordenação da
execução e participação por chamada de vídeo, ainda que não presente
no local dos fatos.
3. Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial
provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena e fixar regime
inicial fechado; o recurso especial foi inadmitido com base na
Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática nesta Corte manteve o
entendimento, sendo interposto o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental contra decisão que manteve a inadmissão do recurso
especial, é possível reconhecer a minorante da participação de menor
importância sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção desta instância
extraordinária.
III. Razões de decidir
4. A revisão da dosimetria da pena na instância extraordinária é
excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade
evidenciada de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da
conduta do agravante na execução do crime afasta a tese de
participação de menor importância; para infirmá-la, seria
imprescindível revolver o acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Não se evidencia violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, pois
o papel desempenhado pelo agravante foi considerado determinante
para o êxito da empreitada criminosa.
7. Precedentes desta Corte confirmam o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
reconhecimento da minorante quando a relevância da participação foi
afirmada pelas instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade
na fixação do regime e na dosimetria.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.