STJ — 2134120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a113fbfc6e52ccedaa6abd8b91c76fbca9b5b0145a5a429299793f9f99420469
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMPROVAÇÃO DO APONTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que, ao menos em princípio, impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, do enunciado nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
- Embora a defesa haja transcrito parte do que decidido por esta Corte Superior de Justiça nos autos do REsp n. 1.769.822/PA - indicado como decisum paradigma -, deixou de realizar o necessário cotejo analítico. Vale dizer, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, tampouco comprovou que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, a evidenciar a ausência de comprovação do aventado dissídio jurisprudencial.
- No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
- A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).
- O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.
- Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que ele foi abordado sozinho, e os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.
- Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
- Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 648 do CPP, a fim de desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 001/2.19.0055517-2, CNJ n. 0088320-03.2019.8.21.0001), devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria. Fica, ainda, determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.