Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd53364d189ac3f87e2315b5e299de8fde823cde1fac471c1fc643e6f1a3e054
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd53364d189ac3f87e2315b5e299de8fde823cde1fac471c1fc643e6f1a3e054. SHA-256 do comentário: becd4f4c9c1c5f608f22102c5793038c8bb4e2721b4c80afbd6a3e8dd0367a17.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se discutia (i) a nulidade do recebimento da
denúncia em razão de negativa de remessa ao Órgão Revisional do
Ministério Público para eventual ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP) e
(ii) o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa
causa quanto aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998.
2. O recurso ordinário havia sido parcialmente provido para
determinar a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério
Público para fins de eventual oferecimento de ANPP; o agravo
regimental da defesa foi desprovido, sob os fundamentos de preclusão
da alegação de nulidade do recebimento da denúncia, existência de
justa causa em relação ao art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e perda de
objeto pela superveniência de sentença condenatória. Nos
aclaratórios, o embargante aponta omissão e contradição quanto à
preclusão e aos efeitos da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do
CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão
ou contradição no acórdão embargado, especificamente: (i) saber se a
alegação de nulidade do recebimento da denúncia, vinculada à
negativa de remessa para reavaliação do ANPP (art. 28-A, § 14, do
CPP), foi tempestivamente suscitada e se há demonstração de prejuízo
a afastar a preclusão; e (ii) saber se o art. 28-A, § 14, do CPP,
impõe a suspensão do processo enquanto pendente a remessa ao Órgão
Superior do Ministério Público; e (iii) saber se a proposta
superveniente de ANPP formulada pelo Órgão Revisional do Ministério
Público acarreta perda de objeto dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do acórdão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
5. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia não foi
suscitada no momento oportuno e careceu de demonstração concreta de
prejuízo, razão pela qual incide a preclusão temporal.
6. O art. 28-A, § 14, do CPP, assegura a remessa ao órgão revisional
do Ministério Público, mas não contém previsão legal de suspensão
do processo em razão dessa remessa; inexiste ilegalidade flagrante
no prosseguimento do feito e no recebimento da denúncia.
7. A proposta superveniente de ANPP ofertada pelo órgão revisional
do Ministério Público esvazia o objeto do recurso, impondo o
reconhecimento da perda superveniente de objeto dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração julgados prejudicados, pela perda
superveniente de objeto, mantidos os fundamentos de preclusão e de
inexistência de suspensão do processo pelo art. 28-A, § 14, do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A, § 14, DO CPP.
PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROPOSTA SUPERVENIENTE DE
ANPP. JULGAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
PREJUDICADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se discutia (i) a nulidade do recebimento da
denúncia em razão de negativa de remessa ao Órgão Revisional do
Ministério Público para eventual ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP) e
(ii) o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa
causa quanto aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998.
2. O recurso ordinário havia sido parcialmente provido para
determinar a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério
Público para fins de eventual oferecimento de ANPP; o agravo
regimental da defesa foi desprovido, sob os fundamentos de preclusão
da alegação de nulidade do recebimento da denúncia, existência de
justa causa em relação ao art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e perda de
objeto pela superveniência de sentença condenatória. Nos
aclaratórios, o embargante aponta omissão e contradição quanto à
preclusão e aos efeitos da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do
CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão
ou contradição no acórdão embargado, especificamente: (i) saber se a
alegação de nulidade do recebimento da denúncia, vinculada à
negativa de remessa para reavaliação do ANPP (art. 28-A, § 14, do
CPP), foi tempestivamente suscitada e se há demonstração de prejuízo
a afastar a preclusão; e (ii) saber se o art. 28-A, § 14, do CPP,
impõe a suspensão do processo enquanto pendente a remessa ao Órgão
Superior do Ministério Público; e (iii) saber se a proposta
superveniente de ANPP formulada pelo Órgão Revisional do Ministério
Público acarreta perda de objeto dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do acórdão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
5. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia não foi
suscitada no momento oportuno e careceu de demonstração concreta de
prejuízo, razão pela qual incide a preclusão temporal.
6. O art. 28-A, § 14, do CPP, assegura a remessa ao órgão revisional
do Ministério Público, mas não contém previsão legal de suspensão
do processo em razão dessa remessa; inexiste ilegalidade flagrante
no prosseguimento do feito e no recebimento da denúncia.
7. A proposta superveniente de ANPP ofertada pelo órgão revisional
do Ministério Público esvazia o objeto do recurso, impondo o
reconhecimento da perda superveniente de objeto dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração julgados prejudicados, pela perda
superveniente de objeto, mantidos os fundamentos de preclusão e de
inexistência de suspensão do processo pelo art. 28-A, § 14, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd53364d189ac3f87e2315b5e299de8fde823cde1fac471c1fc643e6f1a3e054. SHA-256 do comentário:becd4f4c9c1c5f608f22102c5793038c8bb4e2721b4c80afbd6a3e8dd0367a17.