STJ — 2593879

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1960d9ee22b16733086d9da1dfd4a8b454077da608f8dce50621439a1705dfda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456179
Número de registro na fonte
202400949771
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1960d9ee22b16733086d9da1dfd4a8b454077da608f8dce50621439a1705dfda
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) quanto ao exame do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A tese de prescrição da pretensão punitiva foi ventilada apenas por petição apresentada pela defesa posteriormente ao julgamento monocrático do agravo em recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal e afasta a alegação de omissão defensiva. 5. Ainda que assim não fosse, sabe-se que, no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe a definição da admissibilidade do recurso especial; não conhecido do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado retroage ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem, impactando diretamente o cômputo do prazo prescricional e inviabilizando o acolhimento dos aclaratórios, que pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSENTE OMISSÃO. TESE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VENTILADA APENAS EM PETIÇÃO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RETROATIVIDADE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) quanto ao exame do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A tese de prescrição da pretensão punitiva foi ventilada apenas por petição apresentada pela defesa posteriormente ao julgamento monocrático do agravo em recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal e afasta a alegação de omissão defensiva. 5. Ainda que assim não fosse, sabe-se que, no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe a definição da admissibilidade do recurso especial; não conhecido do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado retroage ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem, impactando diretamente o cômputo do prazo prescricional e inviabilizando o acolhimento dos aclaratórios, que pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.