STJ — 2960649

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b19b23ec7d47bb1b546ed9caa6b609b5236cee876e55119a2e670de7529a1d21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456181
Número de registro na fonte
202501219256
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em conta da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de sustentação oral e à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando haver impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta omissão por falta de prequestionamento de questões constitucionais; aponta "questão de fato superveniente" referente à eliminação de autos da medida cautelar de interceptação telefônica; argui nulidade da sessão de 7/4/2026 por ausência de envio de link para videoconferência; e requer efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à alegada nulidade por cerceamento de defesa, vinculada à eliminação de mídias de interceptações telefônicas apontada como fato superveniente; e (iii) ao pleito de prequestionamento constitucional.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem meio excepcional, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de admissibilidade. 5. O acórdão foi claro ao consignar o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo omissão. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente quanto aos pontos relevantes e aptos a influir no resultado, o que se verificou. 7. A eliminação das mídias das interceptações ocorreu no Edital de Eliminação 01/2020, anterior à interposição do recurso especial (protocolado em 2/12/2022), não configurando fato superveniente; a alegação consubstancia inovação recursal e deveria ter sido previamente submetida às instâncias antecedentes, razão pela qual não há omissão a sanar. 8. Não procede a arguição de cerceamento de defesa: consta dos autos o amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das interceptações, e eventuais diligências ou contraprova pericial deveriam ter sido deduzidas na instrução processual, sendo impertinente a fase recursal para tal finalidade. 9. Não prospera a alegada nulidade da sessão de 7/4/2026, por ausência de sustentação oral, pois a questão de fato que se pretendia arguir era manifestamente incabível e já examinada, inexistindo vício integrativo. 10. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há falar em prequestionamento. 11. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo da via integrativa. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em conta da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de sustentação oral e à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando haver impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta omissão por falta de prequestionamento de questões constitucionais; aponta "questão de fato superveniente" referente à eliminação de autos da medida cautelar de interceptação telefônica; argui nulidade da sessão de 7/4/2026 por ausência de envio de link para videoconferência; e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à alegada nulidade por cerceamento de defesa, vinculada à eliminação de mídias de interceptações telefônicas apontada como fato superveniente; e (iii) ao pleito de prequestionamento constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem meio excepcional, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de admissibilidade. 5. O acórdão foi claro ao consignar o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo omissão. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente quanto aos pontos relevantes e aptos a influir no resultado, o que se verificou. 7. A eliminação das mídias das interceptações ocorreu no Edital de Eliminação 01/2020, anterior à interposição do recurso especial (protocolado em 2/12/2022), não configurando fato superveniente; a alegação consubstancia inovação recursal e deveria ter sido previamente submetida às instâncias antecedentes, razão pela qual não há omissão a sanar. 8. Não procede a arguição de cerceamento de defesa: consta dos autos o amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das interceptações, e eventuais diligências ou contraprova pericial deveriam ter sido deduzidas na instrução processual, sendo impertinente a fase recursal para tal finalidade. 9. Não prospera a alegada nulidade da sessão de 7/4/2026, por ausência de sustentação oral, pois a questão de fato que se pretendia arguir era manifestamente incabível e já examinada, inexistindo vício integrativo. 10. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há falar em prequestionamento. 11. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo da via integrativa. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.