STJ — 2960649

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a6b017151e6e61bd93ec9bf4387a47d1a2c464657b58d7ed27b9255a350488

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456183
Número de registro na fonte
202501219256
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico interestadual de drogas, associação para o mesmo fim, usura pecuniária e associação criminosa armada. Alega a defesa omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de suposta impugnação específica às Súmulas n. 7 e 83/STJ, além de omissão por falta de prequestionamento constitucional. 2. Sustenta omissão quanto à Questão de Ordem relativa a fato superveniente consistente na eliminação de mídias da interceptação telefônica em "Edital de Eliminação 01/2020", com ofensa ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996, requerendo a declaração de nulidade dos atos decisórios e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), notadamente: (i) quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) quanto ao exame de Questão de Ordem sobre eliminação de mídias de interceptação telefônica e suposta violação ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) quanto ao prequestionamento de matéria constitucional em sede de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado. 5. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para evidenciar as razões de decidir, inexistindo vício integrativo. 7. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996, veiculada sob a roupagem de Questão de Ordem, constitui inovação recursal, por fato pretérito à interposição do recurso especial e não submetido às instâncias antecedentes, sendo inviável seu conhecimento em sede integrativa. 8. Consta dos autos amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das interceptações telefônicas, sendo diligências e contraprova pericial medidas a serem deduzidas na instrução, revelando-se impertinente a pretensão na atual fase recursal. 9. É inadmissível o manejo de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM QUESTÃO DE ORDEM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico interestadual de drogas, associação para o mesmo fim, usura pecuniária e associação criminosa armada. Alega a defesa omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de suposta impugnação específica às Súmulas n. 7 e 83/STJ, além de omissão por falta de prequestionamento constitucional. 2. Sustenta omissão quanto à Questão de Ordem relativa a fato superveniente consistente na eliminação de mídias da interceptação telefônica em "Edital de Eliminação 01/2020", com ofensa ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996, requerendo a declaração de nulidade dos atos decisórios e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), notadamente: (i) quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) quanto ao exame de Questão de Ordem sobre eliminação de mídias de interceptação telefônica e suposta violação ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) quanto ao prequestionamento de matéria constitucional em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado. 5. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para evidenciar as razões de decidir, inexistindo vício integrativo. 7. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996, veiculada sob a roupagem de Questão de Ordem, constitui inovação recursal, por fato pretérito à interposição do recurso especial e não submetido às instâncias antecedentes, sendo inviável seu conhecimento em sede integrativa. 8. Consta dos autos amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo das interceptações telefônicas, sendo diligências e contraprova pericial medidas a serem deduzidas na instrução, revelando-se impertinente a pretensão na atual fase recursal. 9. É inadmissível o manejo de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.