Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a6b017151e6e61bd93ec9bf4387a47d1a2c464657b58d7ed27b9255a350488
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso
especial, em ação penal por tráfico interestadual de drogas,
associação para o mesmo fim, usura pecuniária e associação criminosa
armada. Alega a defesa omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
n. 182/STJ diante de suposta impugnação específica às Súmulas n. 7 e
83/STJ, além de omissão por falta de prequestionamento
constitucional.
2. Sustenta omissão quanto à Questão de Ordem relativa a fato
superveniente consistente na eliminação de mídias da interceptação
telefônica em "Edital de Eliminação 01/2020", com ofensa ao art. 9º
da Lei n. 9.296/1996, requerendo a declaração de nulidade dos atos
decisórios e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
ofício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), notadamente: (i) quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) quanto ao exame de Questão de Ordem sobre
eliminação de mídias de interceptação telefônica e suposta violação
ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) quanto ao prequestionamento
de matéria constitucional em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no decisum (CPP, art. 619), não
se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do
entendimento adotado.
5. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula
n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos, bastando fundamentação suficiente para evidenciar as
razões de decidir, inexistindo vício integrativo.
7. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 9º da Lei n.
9.296/1996, veiculada sob a roupagem de Questão de Ordem, constitui
inovação recursal, por fato pretérito à interposição do recurso
especial e não submetido às instâncias antecedentes, sendo inviável
seu conhecimento em sede integrativa.
8. Consta dos autos amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo
das interceptações telefônicas, sendo diligências e contraprova
pericial medidas a serem deduzidas na instrução, revelando-se
impertinente a pretensão na atual fase recursal.
9. É inadmissível o manejo de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM
QUESTÃO DE ORDEM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso
especial, em ação penal por tráfico interestadual de drogas,
associação para o mesmo fim, usura pecuniária e associação criminosa
armada. Alega a defesa omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
n. 182/STJ diante de suposta impugnação específica às Súmulas n. 7 e
83/STJ, além de omissão por falta de prequestionamento
constitucional.
2. Sustenta omissão quanto à Questão de Ordem relativa a fato
superveniente consistente na eliminação de mídias da interceptação
telefônica em "Edital de Eliminação 01/2020", com ofensa ao art. 9º
da Lei n. 9.296/1996, requerendo a declaração de nulidade dos atos
decisórios e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
ofício, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), notadamente: (i) quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) quanto ao exame de Questão de Ordem sobre
eliminação de mídias de interceptação telefônica e suposta violação
ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) quanto ao prequestionamento
de matéria constitucional em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no decisum (CPP, art. 619), não
se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do
entendimento adotado.
5. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula
n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos, bastando fundamentação suficiente para evidenciar as
razões de decidir, inexistindo vício integrativo.
7. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 9º da Lei n.
9.296/1996, veiculada sob a roupagem de Questão de Ordem, constitui
inovação recursal, por fato pretérito à interposição do recurso
especial e não submetido às instâncias antecedentes, sendo inviável
seu conhecimento em sede integrativa.
8. Consta dos autos amplo e irrestrito acesso da defesa ao conteúdo
das interceptações telefônicas, sendo diligências e contraprova
pericial medidas a serem deduzidas na instrução, revelando-se
impertinente a pretensão na atual fase recursal.
9. É inadmissível o manejo de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.