STJ — 3141828

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9823b281dc5f184c686a6dddd553d69032e549c37e1a021872b6b885aa1ec10d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456189
Número de registro na fonte
202504944602
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141828 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9823b281dc5f184c686a6dddd553d69032e549c37e1a021872b6b885aa1ec10d. SHA-256 do comentário: 9b9a698c6ec41981eddaeb2bbfb0017f339602b98269b8339cb01e00c58fa76f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9823b281dc5f184c686a6dddd553d69032e549c37e1a021872b6b885aa1ec10d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado, reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes, omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e (iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento, vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem, confirmando fundadas razões já existentes. 6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas, monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência, elementos suficientes para as fundadas razões. 7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo vício a exigir integração. 8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu. 9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado, reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes, omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e (iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento, vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem, confirmando fundadas razões já existentes. 6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas, monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência, elementos suficientes para as fundadas razões. 7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo vício a exigir integração. 8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu. 9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.