Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9823b281dc5f184c686a6dddd553d69032e549c37e1a021872b6b885aa1ec10d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141828 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9823b281dc5f184c686a6dddd553d69032e549c37e1a021872b6b885aa1ec10d. SHA-256 do comentário: 9b9a698c6ec41981eddaeb2bbfb0017f339602b98269b8339cb01e00c58fa76f.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de
busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado,
reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de
inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior
de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas
razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de
utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes,
omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à
necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e
omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i)
há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não
convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência
prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à
indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento
de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de
comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso
domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e
(iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema
n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão
posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas
registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro
previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento,
vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem,
confirmando fundadas razões já existentes.
6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação
específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho
de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para
venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas,
monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo
recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência,
elementos suficientes para as fundadas razões.
7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de
autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas
razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo
vício a exigir integração.
8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em
recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência
de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável
reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu.
9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido
de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA
PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES
BASEADAS EM TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de
busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado,
reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de
inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior
de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas
razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de
utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes,
omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à
necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e
omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i)
há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não
convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência
prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à
indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento
de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de
comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso
domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e
(iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema
n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão
posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas
registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro
previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento,
vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem,
confirmando fundadas razões já existentes.
6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação
específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho
de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para
venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas,
monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo
recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência,
elementos suficientes para as fundadas razões.
7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de
autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas
razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo
vício a exigir integração.
8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em
recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência
de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável
reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu.
9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido
de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141828 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9823b281dc5f184c686a6dddd553d69032e549c37e1a021872b6b885aa1ec10d. SHA-256 do comentário:9b9a698c6ec41981eddaeb2bbfb0017f339602b98269b8339cb01e00c58fa76f.