STJ — 3158866

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0090bde729e51e4ad1e03345382e2d782d67ec1b06450495a358d05c8d37c08c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456193
Número de registro na fonte
202600251400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por lesão corporal grave, no qual foram debatidos indeferimento de prova pericial odontológica, legítima defesa, excesso escusável e desclassificação do delito. A embargante alegou omissão quanto à infração a dispositivo constitucional e à distinção entre reexame e revaloração de provas, pleiteando efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (II) se os embargos podem servir para rediscutir o mérito do julgado, inclusive quanto à distinção entre reexame e revaloração do conjunto probatório; (III) se é possível o prequestionamento constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça na via dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Não se identificam os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado foi explícito ao acolher o entendimento da Corte de origem, com revaloração jurídica que conduziu à mesma conclusão anteriormente firmada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, evidenciado o intuito de reabrir debate sobre questões já decididas. 6. O Superior Tribunal de Justiça não realiza interpretação constitucional para fins de prequestionamento na via dos embargos de declaração, por implicar indevido controle de constitucionalidade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por lesão corporal grave, no qual foram debatidos indeferimento de prova pericial odontológica, legítima defesa, excesso escusável e desclassificação do delito. A embargante alegou omissão quanto à infração a dispositivo constitucional e à distinção entre reexame e revaloração de provas, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (II) se os embargos podem servir para rediscutir o mérito do julgado, inclusive quanto à distinção entre reexame e revaloração do conjunto probatório; (III) se é possível o prequestionamento constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça na via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não se identificam os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado foi explícito ao acolher o entendimento da Corte de origem, com revaloração jurídica que conduziu à mesma conclusão anteriormente firmada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, evidenciado o intuito de reabrir debate sobre questões já decididas. 6. O Superior Tribunal de Justiça não realiza interpretação constitucional para fins de prequestionamento na via dos embargos de declaração, por implicar indevido controle de constitucionalidade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.