Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0090bde729e51e4ad1e03345382e2d782d67ec1b06450495a358d05c8d37c08c
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por
lesão corporal grave, no qual foram debatidos indeferimento de prova
pericial odontológica, legítima defesa, excesso escusável e
desclassificação do delito. A embargante alegou omissão quanto à
infração a dispositivo constitucional e à distinção entre reexame e
revaloração de provas, pleiteando efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o acórdão
embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (II) se os embargos podem
servir para rediscutir o mérito do julgado, inclusive quanto à
distinção entre reexame e revaloração do conjunto probatório; (III)
se é possível o prequestionamento constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça na via dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Não se identificam os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o
acórdão embargado foi explícito ao acolher o entendimento da Corte
de origem, com revaloração jurídica que conduziu à mesma conclusão
anteriormente firmada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios
legais, evidenciado o intuito de reabrir debate sobre questões já
decididas.
6. O Superior Tribunal de Justiça não realiza interpretação
constitucional para fins de prequestionamento na via dos embargos de
declaração, por implicar indevido controle de constitucionalidade.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por
lesão corporal grave, no qual foram debatidos indeferimento de prova
pericial odontológica, legítima defesa, excesso escusável e
desclassificação do delito. A embargante alegou omissão quanto à
infração a dispositivo constitucional e à distinção entre reexame e
revaloração de provas, pleiteando efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o acórdão
embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (II) se os embargos podem
servir para rediscutir o mérito do julgado, inclusive quanto à
distinção entre reexame e revaloração do conjunto probatório; (III)
se é possível o prequestionamento constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça na via dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Não se identificam os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o
acórdão embargado foi explícito ao acolher o entendimento da Corte
de origem, com revaloração jurídica que conduziu à mesma conclusão
anteriormente firmada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios
legais, evidenciado o intuito de reabrir debate sobre questões já
decididas.
6. O Superior Tribunal de Justiça não realiza interpretação
constitucional para fins de prequestionamento na via dos embargos de
declaração, por implicar indevido controle de constitucionalidade.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.