STJ — 3160096

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3305430a606a12587d8ec8067f5dce4cf3627f348ad774aff7538e21530a71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456195
Número de registro na fonte
202600250968
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160096 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f3305430a606a12587d8ec8067f5dce4cf3627f348ad774aff7538e21530a71. SHA-256 do comentário: ebffbb25c028a65f6b6697fe42ce449f379e0ac4e02dcd9dcc4757cfa9d72716.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1f3305430a606a12587d8ec8067f5dce4cf3627f348ad774aff7538e21530a71
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Neste recurso, alega omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de que a suposta supressão de ICMS decorreu exclusivamente de divergência contábil apurada pela técnica aplicada, relacionada a erro na inserção de dados nos sistemas fazendários, sem ocultação de documentos ou prática dolosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da tese de atipicidade, por ausência do elemento subjetivo da conduta.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado consignou que a condenação não se lastreia na condição de administrador, mas em elementos concretos reveladores do dolo, tais como a omissão deliberada de informações fiscais por longo período, a administração exclusiva do negócio, a reiteração, a retenção sistemática de notas fiscais de saída e demais documentos, além de depoimentos que demonstram a ausência de repasse de informações ao setor de contabilidade. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e elemento subjetivo exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Neste recurso, alega omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de que a suposta supressão de ICMS decorreu exclusivamente de divergência contábil apurada pela técnica aplicada, relacionada a erro na inserção de dados nos sistemas fazendários, sem ocultação de documentos ou prática dolosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da tese de atipicidade, por ausência do elemento subjetivo da conduta. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado consignou que a condenação não se lastreia na condição de administrador, mas em elementos concretos reveladores do dolo, tais como a omissão deliberada de informações fiscais por longo período, a administração exclusiva do negócio, a reiteração, a retenção sistemática de notas fiscais de saída e demais documentos, além de depoimentos que demonstram a ausência de repasse de informações ao setor de contabilidade. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e elemento subjetivo exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.