Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MANIFESTA AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
- Na espécie, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o réu empurrar um veículo com o intuito de fazê-lo
funcionar. Depois que ele teve êxito, os agentes decidiram
abordá-lo, sob o argumento de que o acusado tinha antecedente por
tráfico de drogas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi
encontrado, mas, na sequência, embaixo de um tapete no interior do
veículo, os militares localizaram "pinos" de cocaína.
- De início, cabe destacar que a circunstância de o réu estar
empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar
"no tranco", no caso concreto dos autos, não era indício, nem mesmo
remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel,
porque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do
crime de tráfico de drogas. É pertinente frisar, nesse sentido, que
nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo
a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu.
- Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato
de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação
penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente
praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca
pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros
indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia
drogas em suas vestes ou no automóvel.
- Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar
uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo
indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja
diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da
inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o
"Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena
restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta,
como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu
ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a
sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou
acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado,
a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o
ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso,
frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para
todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca
indelével de suspeição.
- Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada
suspeita de posse de corpo de delito para a realização das buscas
pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de
Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das
drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que
conduz ao trancamento do processo.
- Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas
obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as
demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o
trancamento do processo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MANIFESTA AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
2. Na espécie, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o réu empurrar um veículo com o intuito de fazê-lo
funcionar. Depois que ele teve êxito, os agentes decidiram
abordá-lo, sob o argumento de que o acusado tinha antecedente por
tráfico de drogas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi
encontrado, mas, na sequência, embaixo de um tapete no interior do
veículo, os militares localizaram "pinos" de cocaína.
3. De início, cabe destacar que a circunstância de o réu estar
empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar
"no tranco", no caso concreto dos autos, não era indício, nem mesmo
remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel,
porque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do
crime de tráfico de drogas. É pertinente frisar, nesse sentido, que
nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo
a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu.
4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato
de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação
penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente
praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca
pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros
indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia
drogas em suas vestes ou no automóvel.
5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar
uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo
indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja
diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da
inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o
"Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena
restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta,
como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu
ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a
sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou
acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado,
a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o
ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso,
frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para
todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca
indelével de suspeição.
6. Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada
suspeita de posse de corpo de delito para a realização das buscas
pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de
Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das
drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que
conduz ao trancamento do processo.
7. Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas
obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as
demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o
trancamento do processo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.