STJ — 3189140

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75aeb42565ece75dabf649dfa87eea83e9ad7249b49153c185d5623377c9a81d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456202
Número de registro na fonte
202600623436
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189140 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 75aeb42565ece75dabf649dfa87eea83e9ad7249b49153c185d5623377c9a81d. SHA-256 do comentário: 46ff1703e4fc3ef151a7bbb5115db683016c8ffc5f402cc3af1c0077afc82c2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 75aeb42565ece75dabf649dfa87eea83e9ad7249b49153c185d5623377c9a81d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Embargante sustenta omissão e contradição na aplicação dos óbices sumulares e na análise da dialeticidade, requer atribuição de efeitos infringentes, bem como prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica e à incidência dos óbices sumulares; (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares, sendo inviável rediscussão de mérito pela via integrativa. 6. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem a obrigação de rebater pormenorizadamente todas as teses suscitadas, não configurada negativa de prestação jurisdicional. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. A irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de obter efeitos modificativos, desacompanhadas de vício sanável, não autorizam o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS. INADEQUAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Embargante sustenta omissão e contradição na aplicação dos óbices sumulares e na análise da dialeticidade, requer atribuição de efeitos infringentes, bem como prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica e à incidência dos óbices sumulares; (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares, sendo inviável rediscussão de mérito pela via integrativa. 6. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem a obrigação de rebater pormenorizadamente todas as teses suscitadas, não configurada negativa de prestação jurisdicional. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. A irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de obter efeitos modificativos, desacompanhadas de vício sanável, não autorizam o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.